TJAL 0000587-67.1995.8.02.0001
ACÓRDÃO Nº 6-0135/2010. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. 1- Nulidade arguida por quem lhe deu causa. Impossibilidade. A ninguém é dado se beneficiar de sua própria torpeza. 2- Ausência de oposição de exceção de incompetência no prazo e forma legal. Preclusão. Prorrogação da competência. 3- Ausência de duplicatas. Ação Ordinária de Cobrança. Desnecessidade de título executivo. 4- Ausência de contestação no prazo legal. Revelia e decretação dos seus efeitos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-0135/2010. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. 1- Nulidade arguida por quem lhe deu causa. Impossibilidade. A ninguém é dado se beneficiar de sua própria torpeza. 2- Ausência de oposição de exceção de incompetência no prazo e forma legal. Preclusão. Prorrogação da competência. 3- Ausência de duplicatas. Ação Ordinária de Cobrança. Desnecessidade de título executivo. 4- Ausência de contestação no prazo legal. Revelia e decretação dos seus efeitos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0135/2010. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. 1- Nulidade arguida por quem lhe deu causa.
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Maria Catarina Ramalho de Moraes
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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