TJAL 0000589-30.2012.8.02.0037
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. IMPROCEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALOR PROBANTE DAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS PARA CONDENAÇÃO. DECLARAÇÕES COERENTES E VEROSSÍMEIS DAS VÍTIMAS. CORROBORAÇÃO POR PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO E GRAVAÇÃO EM VÍDEO CONTENDO UMA DAS CENAS DO CRIME. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. PENA MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preenchidos na denúncia todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, tais como a exposição do fato criminoso, com todos os detalhes e circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e testemunhas, não há o que se falar em cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada.
2. Considerando não haver omissão na denúncia, dispensável a realização de exame psicológico das vítimas, que seria apenas mais uma prova, desnecessária, inclusive, em face da robustez do conjunto probatório reunido.
3. O momento processual para a defesa ofertar rol de testemunhas é o da apresentação da resposta à acusação, nos exatos termos do art. 396-A do CPP, sob pena de preclusão temporal, o que fez o apelante, não havendo justificativa para a elaboração de um rol de testemunhas inédito em sede de apelação.
4. No caso dos autos, restando comprovadas a materialidade e autoria do crime diante das palavras das vítimas, corroboradas pelas provas testemunhal e gravação em vídeo, a condenação do apelante se revela necessária, não havendo que se falar em ausência de provas.
5. Reformulação da pena, todavia para manter a pena definitiva anteriormente fixada pelo juízo a quo, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. IMPROCEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALOR PROBANTE DAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS PARA CONDENAÇÃO. DECLARAÇÕES COERENTES E VEROSSÍMEIS DAS VÍTIMAS. CORROBORAÇÃO POR PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO E GRAVAÇÃO EM VÍDEO CONTENDO UMA DAS CENAS DO CRIME. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. PENA MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preenchidos na denúncia todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, tais como a exposição do fato criminoso, com todos os detalhes e circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e testemunhas, não há o que se falar em cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada.
2. Considerando não haver omissão na denúncia, dispensável a realização de exame psicológico das vítimas, que seria apenas mais uma prova, desnecessária, inclusive, em face da robustez do conjunto probatório reunido.
3. O momento processual para a defesa ofertar rol de testemunhas é o da apresentação da resposta à acusação, nos exatos termos do art. 396-A do CPP, sob pena de preclusão temporal, o que fez o apelante, não havendo justificativa para a elaboração de um rol de testemunhas inédito em sede de apelação.
4. No caso dos autos, restando comprovadas a materialidade e autoria do crime diante das palavras das vítimas, corroboradas pelas provas testemunhal e gravação em vídeo, a condenação do apelante se revela necessária, não havendo que se falar em ausência de provas.
5. Reformulação da pena, todavia para manter a pena definitiva anteriormente fixada pelo juízo a quo, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/01/2014
Data da Publicação
:
09/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
São Sebastião
Comarca
:
São Sebastião
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