TJAL 0000589-75.2013.8.02.0043
APELAÇÃO CÍVEL. ART. 285-A CPC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS RECONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 973/09. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Não se vislumbra qualquer nulidade da sentença pela aplicação do art. 285-A do CPC, visto que o direito foi aplicado de forma correta, dentro da possibilidade lega, a qual, não estipula uma quantidade mínima de julgados para que se decida de acordo com o precedente;
Possibilidade de análise das alegações trazidas pelo Recorrente, ainda que esse não tenha sido apreciado no juízo de 1º grau, conforme disciplina do art. 515, §3º do CPC;
2. Acerca da garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, tema reconhecido no Supremo Tribunal Federal como repercussão geral no julgamento do ARE 660010 RG/PR, o entendimento da jurisprudência é pela impossibilidade de se proceder com o aumento da carga horária de trabalho sem a respectiva elevação salarial, sob pena de incorrer em violação do art. 37, XV, CF;
3. Ainda que se admita a reestruturação dos cargos pela Administração Pública, a Lei Municipal nº 973/2009, ao elevar a carga horária semanal dos servidores, sem o correspondente aumento da remuneração, contrariou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Precedentes do STF;
4. Estando reconhecida a ilegalidade do ato municipal, conclui-se que o Apelante faz jus ao recebimento à devida contraprestação pelos serviços realizados, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do Município;
5. Recurso conhecido e provido. Fixação de ofício juros com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97 e aplicando o IPCA-E a título de correção monetária, devendo ambos incidirem desde o não pagamento das verbas devidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ART. 285-A CPC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS RECONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 973/09. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Não se vislumbra qualquer nulidade da sentença pela aplicação do art. 285-A do CPC, visto que o direito foi aplicado de forma correta, dentro da possibilidade lega, a qual, não estipula uma quantidade mínima de julgados para que se decida de acordo com o precedente;
Possibilidade de análise das alegações trazidas pelo Recorrente, ainda que esse não tenha sido apreciado no juízo de 1º grau, conforme disciplina do art. 515, §3º do CPC;
2. Acerca da garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, tema reconhecido no Supremo Tribunal Federal como repercussão geral no julgamento do ARE 660010 RG/PR, o entendimento da jurisprudência é pela impossibilidade de se proceder com o aumento da carga horária de trabalho sem a respectiva elevação salarial, sob pena de incorrer em violação do art. 37, XV, CF;
3. Ainda que se admita a reestruturação dos cargos pela Administração Pública, a Lei Municipal nº 973/2009, ao elevar a carga horária semanal dos servidores, sem o correspondente aumento da remuneração, contrariou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Precedentes do STF;
4. Estando reconhecida a ilegalidade do ato municipal, conclui-se que o Apelante faz jus ao recebimento à devida contraprestação pelos serviços realizados, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do Município;
5. Recurso conhecido e provido. Fixação de ofício juros com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97 e aplicando o IPCA-E a título de correção monetária, devendo ambos incidirem desde o não pagamento das verbas devidas.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Delmiro Gouveia
Comarca
:
Delmiro Gouveia
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