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Jurisprudência


TJAL 0000591-45.2013.8.02.0043

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA DEMANDA. ART. 285-A. 1. Para que o juiz possa aplicar de forma regular o art. 285-A, que permite o indeferimento liminar da demanda, sem citação do réu, é necessário que a matéria discutida seja exclusivamente de direito e que o juiz já tenha proferido sentença de total improcedência em, pelo menos, dois outros casos semelhantes. 2. No presente caso, o juiz fez menção e reproduziu o teor de apenas uma sentença paradigma, não preenchendo o requisito da existência de "outros casos idênticos" exigidos pela lei. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 27/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Delmiro Gouveia
Comarca : Delmiro Gouveia
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