TJAL 0000591-45.2013.8.02.0043
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA DEMANDA. ART. 285-A.
1. Para que o juiz possa aplicar de forma regular o art. 285-A, que permite o indeferimento liminar da demanda, sem citação do réu, é necessário que a matéria discutida seja exclusivamente de direito e que o juiz já tenha proferido sentença de total improcedência em, pelo menos, dois outros casos semelhantes.
2. No presente caso, o juiz fez menção e reproduziu o teor de apenas uma sentença paradigma, não preenchendo o requisito da existência de "outros casos idênticos" exigidos pela lei.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA DEMANDA. ART. 285-A.
1. Para que o juiz possa aplicar de forma regular o art. 285-A, que permite o indeferimento liminar da demanda, sem citação do réu, é necessário que a matéria discutida seja exclusivamente de direito e que o juiz já tenha proferido sentença de total improcedência em, pelo menos, dois outros casos semelhantes.
2. No presente caso, o juiz fez menção e reproduziu o teor de apenas uma sentença paradigma, não preenchendo o requisito da existência de "outros casos idênticos" exigidos pela lei.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Delmiro Gouveia
Comarca
:
Delmiro Gouveia
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