TJAL 0000592-33.2011.8.02.0000
ACORDÃO Nº 6-0833/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MACEIÓ. TRANSPORTE COLETIVO. GRATUIDADE DO TRANSPORTE PÚBLICO PARA DEFICIENTES FÍSICOS E MENTAIS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.635/97. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO ACOMPANHANTE. AUSÊNCIA DA NECESSIDADE NO LAUDO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Norma Municipal não pode limitar a aplicação dos direitos fundamentais. 2. Assim, para uma correta aplicação da Lei Municipal n.º 4.635/97, o magistrado a quo deveria ter dado uma interpretação conforme a Constituição, ampliando o sentido da norma em análise, para assim, albergar todos os portadores de deficiências que não tenham condições de arcar com o transporte necessário para o tratamento médico de que necessitam. 3. No mais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o não preenchimento de mera formalidade - no caso, inclusão de medicamento em lista prévia - não pode, por si só, obstaculizar a prestação de serviço público essencial previsto constitucionalmente, razão pela qual o recorrente faz jus ao benefício. 4. Para o acompanhante fazer jus ao cartão de passageito especial o especialista competente deverá fazer menção à sua necessidade. Ocorre que, no caso presente, o agravante não apresentou atestado médico relatando a necessidade de acompanhante. 5. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão unânime.
Ementa
ACORDÃO Nº 6-0833/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MACEIÓ. TRANSPORTE COLETIVO. GRATUIDADE DO TRANSPORTE PÚBLICO PARA DEFICIENTES FÍSICOS E MENTAIS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.635/97. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO ACOMPANHANTE. AUSÊNCIA DA NECESSIDADE NO LAUDO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Norma Municipal não pode limitar a aplicação dos direitos fundamentais. 2. Assim, para uma correta aplicação da Lei Municipal n.º 4.635/97, o magistrado a quo deveria ter dado uma interpretação conforme a Constituição, ampliando o sentido da norma em análise, para assim, albergar todos os portadores de deficiências que não tenham condições de arcar com o transporte necessário para o tratamento médico de que necessitam. 3. No mais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o não preenchimento de mera formalidade - no caso, inclusão de medicamento em lista prévia - não pode, por si só, obstaculizar a prestação de serviço público essencial previsto constitucionalmente, razão pela qual o recorrente faz jus ao benefício. 4. Para o acompanhante fazer jus ao cartão de passageito especial o especialista competente deverá fazer menção à sua necessidade. Ocorre que, no caso presente, o agravante não apresentou atestado médico relatando a necessidade de acompanhante. 5. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: ACORDÃO Nº 6-0833/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MACEIÓ. TRANSPORTE COLETIVO. GRATUIDADE DO TRANSPORTE PÚBLICO PARA DEFICIENTES FÍSICOS E MENTAIS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊ
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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