TJAL 0000592-74.2014.8.02.0017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS E SERVIÇOS EM CONTA SALÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS. DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU QUE O AUTOR MANTINHA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA UM CONTA CORRENTE ABERTA ANOS ANTES DO SEU INGRESSO NO QUADRO EFETIVO DE SERVIDORES DA EDILIDADE. PROVA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ALEGAÇÃO DE SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS ATINENTES À RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA À PERSONALIDADE. CONSUMIDOR QUE NÃO FOI SUBMETIDO A TRATAMENTO HUMILHANTE OU VEXATÓRIO.
01- Restando provada nos autos que a conta utilizada pelo autor, ora apelante, era corrente, tenho que falece de subsistência a pretensão de restituição de tarifas cobradas que tinha como causa de pedir o fundamento de tratar-se de conta do tipo salário. Caso em que o autor ingressou no serviço público em 2009 e utilizou sua conta corrente, aberta em 2005, para o recebimento de seus vencimentos.
02- Desincumbência do ônus probatório por parte da instituição bancária, inclusive sob o prisma da inversão, na medida que fez prova de fato impeditivo ao direito do autor, qual seja, a realização de proposta de abertura de conta corrente anterior ao seu ingresso no âmbito do serviço público municipal, atentando para as balizas dispostas no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
03- Ainda que tivesse sido comprovada a ilicitude do comportamento do banco réu o que não foi o caso com a cobrança de tarifas e outros serviços sobre conta salário da parte autora/apelada, ainda assim não haveria de se falar em responsabilização civil por danos morais, ante a ausência de demonstração de qualquer ofensa a direito da personalidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS E SERVIÇOS EM CONTA SALÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS. DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU QUE O AUTOR MANTINHA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA UM CONTA CORRENTE ABERTA ANOS ANTES DO SEU INGRESSO NO QUADRO EFETIVO DE SERVIDORES DA EDILIDADE. PROVA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ALEGAÇÃO DE SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS ATINENTES À RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA À PERSONALIDADE. CONSUMIDOR QUE NÃO FOI SUBMETIDO A TRATAMENTO HUMILHANTE OU VEXATÓRIO.
01- Restando provada nos autos que a conta utilizada pelo autor, ora apelante, era corrente, tenho que falece de subsistência a pretensão de restituição de tarifas cobradas que tinha como causa de pedir o fundamento de tratar-se de conta do tipo salário. Caso em que o autor ingressou no serviço público em 2009 e utilizou sua conta corrente, aberta em 2005, para o recebimento de seus vencimentos.
02- Desincumbência do ônus probatório por parte da instituição bancária, inclusive sob o prisma da inversão, na medida que fez prova de fato impeditivo ao direito do autor, qual seja, a realização de proposta de abertura de conta corrente anterior ao seu ingresso no âmbito do serviço público municipal, atentando para as balizas dispostas no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
03- Ainda que tivesse sido comprovada a ilicitude do comportamento do banco réu o que não foi o caso com a cobrança de tarifas e outros serviços sobre conta salário da parte autora/apelada, ainda assim não haveria de se falar em responsabilização civil por danos morais, ante a ausência de demonstração de qualquer ofensa a direito da personalidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
26/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Limoeiro de Anadia
Comarca
:
Limoeiro de Anadia
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