TJAL 0000596-70.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.0313 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO PARA PORTADOR DE ENFERMIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O rol constante no art. 1º da Lei Municipal nº 4.635/97 é meramente exemplificativo, o que torna frágil a alegação do Município de Maceió de não enquadramento nas hipóteses previstas para negar a concessão do Cartão Especial para Cartões Especiais - CEPE; 2. Negar o direito da autora à gratuidade do transporte coletivo, é agravar ainda mais o quadro patológico apresentado, haja vista que inviabilizado o seu acesso ao tratamento, viola-se diretamente o art. 196 da Carta Magna; 3. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. Art.1º - Farão jus à carteira especial de livre acesso aos transportes públicos coletivos em operação no Município de Maceió, sem quaisquer ônus, o indivíduo portador de deficiência física, nesta também, enquadrada a mental, sensorial ou doença crônica grave que o impossibilite para a vida independente e que tenha renda familiar igual ou inferior a 04 (quatro) salários mínimos (sem grifos no original). ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. TRANSPORTE. DEVER DO MUNICÍPIO. FALTA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR. SÚMULA 284. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO TRANSPORTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.[...] 2.[...] 3. In casu, assentou o Tribunal a quo que uma vez demonstrada a deficiência e constatada a necessidade do transporte, a fim de ser realizado o tratamento necessário a saúde do menor, este direito é constitucionalmente garantido, verbis:A pretensão não atende aos interesses do infante, pois não há como negar que ele tem esse direito, em vista do princípio da proteção integral do menor frente à legislação especial e constitucional. Não se pode deixar de aplicar direito absoluto
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0313 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO PARA PORTADOR DE ENFERMIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O rol constante no art. 1º da Lei Municipal nº 4.635/97 é meramente exemplificativo, o que torna frágil a alegação do Município de Maceió de não enquadramento nas hipóteses previstas para negar a concessão do Cartão Especial para Cartões Especiais - CEPE; 2. Negar o direito da autora à gratuidade do transporte coletivo, é agravar ainda mais o quadro patológico apresentado, haja vista que inviabilizado o seu acesso ao tratamento, viola-se diretamente o art. 196 da Carta Magna; 3. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. Art.1º - Farão jus à carteira especial de livre acesso aos transportes públicos coletivos em operação no Município de Maceió, sem quaisquer ônus, o indivíduo portador de deficiência física, nesta também, enquadrada a mental, sensorial ou doença crônica grave que o impossibilite para a vida independente e que tenha renda familiar igual ou inferior a 04 (quatro) salários mínimos (sem grifos no original). ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. TRANSPORTE. DEVER DO MUNICÍPIO. FALTA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR. SÚMULA 284. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO TRANSPORTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.[...] 2.[...] 3. In casu, assentou o Tribunal a quo que uma vez demonstrada a deficiência e constatada a necessidade do transporte, a fim de ser realizado o tratamento necessário a saúde do menor, este direito é constitucionalmente garantido, verbis:A pretensão não atende aos interesses do infante, pois não há como negar que ele tem esse direito, em vista do princípio da proteção integral do menor frente à legislação especial e constitucional. Não se pode deixar de aplicar direito absoluto
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0313 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO PARA PORTADOR DE ENFERMIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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