main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000597-28.2012.8.02.0030

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITEADA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A desclassificação do crime de tentativa de homicídio simples para o de lesão corporal reclama, nesta fase processual, prova inequívoca de ausência do animus necandi, o que não restou demonstrado da análise dos autos, eis que há indícios suficientes a amparar a tese acusatória, cabendo ao Conselho de Sentença a solução de eventuais dúvidas, por força da imperatividade contida no brocardo in dubio pro societate. II - Quando há, nos autos, versão probatória a rechaçar a tese aventada pela defesa, bem como elementos de prova que, ao menos em uma análise sumária, permitam que seja reconhecido o animus necandi no agir do recorrente, inviável a requerida desclassificação. É o Tribunal do Júri que deve dirimir eventual controvérsia. III - Recurso crime conhecido e improvido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 20/10/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crime Tentado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Piranhas
Comarca : Piranhas
Mostrar discussão