TJAL 0000598-02.2007.8.02.0058
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VOLTADA À REVISÃO DA DOSIMETRIA ARBITRADA NA REPRIMENDA DO APELANTE, MAIS PRECISAMENTE EM SUA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO. PLEITEADA A FIXAÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO DA PENA, RELATIVO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO, EM SEU GRAU MÁXIMO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PATAMAR ADOTADO DE MANEIRA BEM FUNDAMENTADA NA SENTENÇA RECORRIDA, BEM CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO FEITO EM TESTILHA. PLEITEADA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO PARA O INÍCIO DA REPRIMENDA ARBITRADA. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO ADOTADO COM FUNDAMENTO EM DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
I - As circunstâncias do presente caso concreto, em especial a quantidade e a natureza da droga apreendida (395 gramas de maconha distribuídos em 38 papelotes), não autorizam a aplicação da minorante em seu grau máximo de redução da pena, como pretendido pela Defesa Pública, mesmo porque o juízo sentenciante fixou a referida minorante, de modo bem fundamentado, no patamar de 1/2 (um meio).
II - O dispositivo legal (art. 2º, §1º da Lei nº 8.072/1990 lei de crimes hediondos) invocado pelo juízo a quo, para justificar a fixação do regime prisional mais gravoso, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, havendo, inclusive, Súmula Vinculante nesse sentido (Súmula Vinculante nº 26).
III Apelação conhecida e, em parte, provida para modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, mantidos os demais termos da sentença recorrida. Decisão Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VOLTADA À REVISÃO DA DOSIMETRIA ARBITRADA NA REPRIMENDA DO APELANTE, MAIS PRECISAMENTE EM SUA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO. PLEITEADA A FIXAÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO DA PENA, RELATIVO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO, EM SEU GRAU MÁXIMO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PATAMAR ADOTADO DE MANEIRA BEM FUNDAMENTADA NA SENTENÇA RECORRIDA, BEM CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO FEITO EM TESTILHA. PLEITEADA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO PARA O INÍCIO DA REPRIMENDA ARBITRADA. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO ADOTADO COM FUNDAMENTO EM DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
I - As circunstâncias do presente caso concreto, em especial a quantidade e a natureza da droga apreendida (395 gramas de maconha distribuídos em 38 papelotes), não autorizam a aplicação da minorante em seu grau máximo de redução da pena, como pretendido pela Defesa Pública, mesmo porque o juízo sentenciante fixou a referida minorante, de modo bem fundamentado, no patamar de 1/2 (um meio).
II - O dispositivo legal (art. 2º, §1º da Lei nº 8.072/1990 lei de crimes hediondos) invocado pelo juízo a quo, para justificar a fixação do regime prisional mais gravoso, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, havendo, inclusive, Súmula Vinculante nesse sentido (Súmula Vinculante nº 26).
III Apelação conhecida e, em parte, provida para modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, mantidos os demais termos da sentença recorrida. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
Mostrar discussão