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Jurisprudência


TJAL 0000598-16.2013.8.02.0050

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 687/1998 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. LICENÇAS PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PAGAMENTO. SERVIDORAS PÚBLICAS EM ATIVIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE AS VERBAS REFLEXAS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 01- Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração pública, com lastro no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil/1973, aplicável à época da tramitação do feito, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos. 02 - O Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Porto Calvo (Lei Municipal nº 856/2008), traz a previsão do adicional por tempo de serviço e não faz qualquer vedação à utilização do tempo de serviço prestado pelo servidor anterior a sua vigência, de modo que, onde a lei não excepciona, não cabe ao intérprete fazê-lo. 03 - O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento, de modo que o cômputo do tempo de serviço, vai ao encontro da norma contida na lei de introdução, haja vista que o seu principal intuito é preservar todos os efeitos legais do tempo de serviço público laborado pelo servidor, antes da edição da lei instituidora do novo regime. 04 - De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" 05 - O pagamento do adicional por tempo serviço deverá incidir sobre o vencimento do cargo efetivo e demais verbas reflexas calculadas sobre o mesmo. 06 - Havendo sucumbência recíproca entre as pretensões deduzidas em Juízo e tomando por base os ditames do art. 21 do Código de Processo Civil,/1973 hão de ser compensados os honorários advocatícios. 07 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano – ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês –, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS AUTORES E IMPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Porto Calvo
Comarca : Porto Calvo
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