TJAL 0000598-30.2013.8.02.0013
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATAS EM POSIÇÃO INFERIOR À DA AUTORA. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame possui mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que a investidura, nesse caso, seria ato discricionário da Administração. No entanto, a mera expectativa de direito à nomeação se transforma em direito subjetivo se a Administração manifesta inequívoca necessidade do preenchimento de novas vagas ou da quebra da ordem de classificação do certame. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça
02 No caso dos autos, constata-se que se a Administração, embora tenha ofertado no certame somente uma vaga para o cargo de auxiliar de serviço educacional, nomeou e empossou duas candidatas que obtiveram 9ª (nona) e 14ª (décima quarta) colocação, ou seja, fora do número de vagas inicialmente ofertadas, demonstrando claramente a necessidade de aumentar o quadro efetivo do município.
03 - Com a nomeação das candidatas classificadas em posições inferiores à da autora, nasceu o seu direito subjetivo à nomeação, em decorrência da sua preterição.
04 - Não assiste razão a demandante ao pleitear o pagamento de verbas salariais referente aos meses em que deixou de ser nomeada em razão da sua preterição, isto porque não cabe o pagamento de salários retroativos quando não houve a efetiva prestação do serviço.
REMESSA EX OFFICIO ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATAS EM POSIÇÃO INFERIOR À DA AUTORA. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame possui mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que a investidura, nesse caso, seria ato discricionário da Administração. No entanto, a mera expectativa de direito à nomeação se transforma em direito subjetivo se a Administração manifesta inequívoca necessidade do preenchimento de novas vagas ou da quebra da ordem de classificação do certame. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça
02 No caso dos autos, constata-se que se a Administração, embora tenha ofertado no certame somente uma vaga para o cargo de auxiliar de serviço educacional, nomeou e empossou duas candidatas que obtiveram 9ª (nona) e 14ª (décima quarta) colocação, ou seja, fora do número de vagas inicialmente ofertadas, demonstrando claramente a necessidade de aumentar o quadro efetivo do município.
03 - Com a nomeação das candidatas classificadas em posições inferiores à da autora, nasceu o seu direito subjetivo à nomeação, em decorrência da sua preterição.
04 - Não assiste razão a demandante ao pleitear o pagamento de verbas salariais referente aos meses em que deixou de ser nomeada em razão da sua preterição, isto porque não cabe o pagamento de salários retroativos quando não houve a efetiva prestação do serviço.
REMESSA EX OFFICIO ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Igaci
Comarca
:
Igaci
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