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Jurisprudência


TJAL 0000598-30.2013.8.02.0013

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATAS EM POSIÇÃO INFERIOR À DA AUTORA. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 01- O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame possui mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que a investidura, nesse caso, seria ato discricionário da Administração. No entanto, a mera expectativa de direito à nomeação se transforma em direito subjetivo se a Administração manifesta inequívoca necessidade do preenchimento de novas vagas ou da quebra da ordem de classificação do certame. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça 02 – No caso dos autos, constata-se que se a Administração, embora tenha ofertado no certame somente uma vaga para o cargo de auxiliar de serviço educacional, nomeou e empossou duas candidatas que obtiveram 9ª (nona) e 14ª (décima quarta) colocação, ou seja, fora do número de vagas inicialmente ofertadas, demonstrando claramente a necessidade de aumentar o quadro efetivo do município. 03 - Com a nomeação das candidatas classificadas em posições inferiores à da autora, nasceu o seu direito subjetivo à nomeação, em decorrência da sua preterição. 04 - Não assiste razão a demandante ao pleitear o pagamento de verbas salariais referente aos meses em que deixou de ser nomeada em razão da sua preterição, isto porque não cabe o pagamento de salários retroativos quando não houve a efetiva prestação do serviço. REMESSA EX OFFICIO ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Igaci
Comarca : Igaci
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