TJAL 0000600-94.2010.8.02.0048
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REENQUADRAMENTO RECONHECIDO NA SENTENÇA E NÃO IMPUGNADO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE SERVIDOR PÚBLICO OBJETIVANDO UNICAMENTE AUMENTO DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REAJUSTE ANUAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. ART. 37, X, DA CF. VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS, NÍVEL III, CLASSE "F" REMETIDA PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 4357. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
I Sendo imprescindível para a análise da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido ingressar no próprio mérito da demanda, passou-se a analisar as questões recursais.
II Todo e qualquer ato praticado pela Administração Pública deve estar intimamente vinculado ao princípio da legalidade, inclusive os discricionários, aos quais se atribui maior liberdade ao administrador, caso em que os critérios de competência, forma e finalidade permanecem subordinados ao princípios insertos na Constituição Federal.
III Mesmo estando prevista a necessidade de revisão anual da remuneração dos servidores no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, entende-se como indispensável o preenchimento do requisito formal, segundo o qual é exigível lei específica para sua efetivação, não sendo possível ao Poder Judiciário conceder aumento a servidores, ou indenização pela ausência deste, pois violaria o princípio da separação dos poderes.
IV Diante da grande possibilidade de ter sido editada lei prevendo aumento desde a publicação da lei municipal n. 196/2001, inclusive após a data da propositura da ação de cobrança, mostra-se razoável remeter para a fase de liquidação de sentença a verificação do real valor da remuneração do cargo de fiscal de tributos, nível III, classe "f", desde o período de 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação.
V Sobre as condenações contra a Fazenda Pública de verbas remuneratórias, por se tratar de obrigação líquida de natureza contratual, incide desde o inadimplemento: a) até a entrada em vigor da lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da lei n. 9.494/97, os juros moratórios calculados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, ou seja, 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos da medida provisória n. 2.180-35/2001; b) após 29/06/2009 incidem os juros aplicáveis à caderneta de poupança.
VI Diante da inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da lei n. 11.960/2009, declarada pelo STF na ADI 4357, a correção monetária das dívidas fazendárias deve ser efetuada com base no IPCA-E, desde o efetivo prejuízo.
VII Julgada questão de ordem em 25/03/2015 pelo STF, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade provenientes da ADI 4357 foram modulados, objetivando expressamente resguardar os precatórios já expedidos ou pagos até aquela data, devendo para as demandas ainda em tramitação ser determinada a incidência dos juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
VIII Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REENQUADRAMENTO RECONHECIDO NA SENTENÇA E NÃO IMPUGNADO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE SERVIDOR PÚBLICO OBJETIVANDO UNICAMENTE AUMENTO DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REAJUSTE ANUAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. ART. 37, X, DA CF. VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS, NÍVEL III, CLASSE "F" REMETIDA PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 4357. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
I Sendo imprescindível para a análise da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido ingressar no próprio mérito da demanda, passou-se a analisar as questões recursais.
II Todo e qualquer ato praticado pela Administração Pública deve estar intimamente vinculado ao princípio da legalidade, inclusive os discricionários, aos quais se atribui maior liberdade ao administrador, caso em que os critérios de competência, forma e finalidade permanecem subordinados ao princípios insertos na Constituição Federal.
III Mesmo estando prevista a necessidade de revisão anual da remuneração dos servidores no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, entende-se como indispensável o preenchimento do requisito formal, segundo o qual é exigível lei específica para sua efetivação, não sendo possível ao Poder Judiciário conceder aumento a servidores, ou indenização pela ausência deste, pois violaria o princípio da separação dos poderes.
IV Diante da grande possibilidade de ter sido editada lei prevendo aumento desde a publicação da lei municipal n. 196/2001, inclusive após a data da propositura da ação de cobrança, mostra-se razoável remeter para a fase de liquidação de sentença a verificação do real valor da remuneração do cargo de fiscal de tributos, nível III, classe "f", desde o período de 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação.
V Sobre as condenações contra a Fazenda Pública de verbas remuneratórias, por se tratar de obrigação líquida de natureza contratual, incide desde o inadimplemento: a) até a entrada em vigor da lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da lei n. 9.494/97, os juros moratórios calculados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, ou seja, 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos da medida provisória n. 2.180-35/2001; b) após 29/06/2009 incidem os juros aplicáveis à caderneta de poupança.
VI Diante da inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da lei n. 11.960/2009, declarada pelo STF na ADI 4357, a correção monetária das dívidas fazendárias deve ser efetuada com base no IPCA-E, desde o efetivo prejuízo.
VII Julgada questão de ordem em 25/03/2015 pelo STF, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade provenientes da ADI 4357 foram modulados, objetivando expressamente resguardar os precatórios já expedidos ou pagos até aquela data, devendo para as demandas ainda em tramitação ser determinada a incidência dos juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
VIII Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Data da Publicação
:
12/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Pão de Açúcar
Comarca
:
Pão de Açúcar
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