TJAL 0000601-79.2010.8.02.0048
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR DENTRO DO NOVO PLANO DE CARGOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS NO PERÍODO, DESDE QUE NÃO PRESCRITAS. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA DE INICIATIVA DO EXECUTIVO, IMPOSSÍVEL DE SER DEFERIDA PELO JUDICIÁRIO.
01 Fazendo jus ao reenquadramento, e havendo repercussão financeira a cada período de 5 (cinco) anos, não há como deixar de reconhecer, em favor do servidor, o direito de perceber as diferenças salariais, desde que não atingidas pelo prazo prescricional constante no artigo 1º, do Decreto n.° 20.910/1932, contados da propositura da ação, até porque a própria administração confessa que desde o ano de 2002 efetuou qualquer tipo de pagamento.
02 Não se encontra entre as funções típicas do Poder Judiciário a de conceder majoração salarial, em razão da inércia do Poder Executivo de proceder à revisão remuneratória, até porque tal medida pressupõe a edição de lei específica, na forma do texto constitucional, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR DENTRO DO NOVO PLANO DE CARGOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS NO PERÍODO, DESDE QUE NÃO PRESCRITAS. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA DE INICIATIVA DO EXECUTIVO, IMPOSSÍVEL DE SER DEFERIDA PELO JUDICIÁRIO.
01 Fazendo jus ao reenquadramento, e havendo repercussão financeira a cada período de 5 (cinco) anos, não há como deixar de reconhecer, em favor do servidor, o direito de perceber as diferenças salariais, desde que não atingidas pelo prazo prescricional constante no artigo 1º, do Decreto n.° 20.910/1932, contados da propositura da ação, até porque a própria administração confessa que desde o ano de 2002 efetuou qualquer tipo de pagamento.
02 Não se encontra entre as funções típicas do Poder Judiciário a de conceder majoração salarial, em razão da inércia do Poder Executivo de proceder à revisão remuneratória, até porque tal medida pressupõe a edição de lei específica, na forma do texto constitucional, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Pão de Açúcar
Comarca
:
Pão de Açúcar
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