TJAL 0000602-44.2012.8.02.0032
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL NÃO APRECIADA.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 A omissão que autoriza o acolhimento do recurso pressupõe a inexistência de pronunciamento sobre pretensão recursal deduzida pela parte, não sendo compatível com a previsão legislativa o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
03- Caso em que o órgão julgador não enfrentou a pretensão de redução da verba honorária suscitada no apelo.
04- Honorários advocatícios reduzidos para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no disposto no art. 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL NÃO APRECIADA.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 A omissão que autoriza o acolhimento do recurso pressupõe a inexistência de pronunciamento sobre pretensão recursal deduzida pela parte, não sendo compatível com a previsão legislativa o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
03- Caso em que o órgão julgador não enfrentou a pretensão de redução da verba honorária suscitada no apelo.
04- Honorários advocatícios reduzidos para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no disposto no art. 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
18/09/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Porto Real do Colegio
Comarca
:
Porto Real do Colegio
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