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Jurisprudência


TJAL 0000602-44.2012.8.02.0032

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL NÃO APRECIADA. 01 – Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento. 02 – A omissão que autoriza o acolhimento do recurso pressupõe a inexistência de pronunciamento sobre pretensão recursal deduzida pela parte, não sendo compatível com a previsão legislativa o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 03- Caso em que o órgão julgador não enfrentou a pretensão de redução da verba honorária suscitada no apelo. 04- Honorários advocatícios reduzidos para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no disposto no art. 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : 18/09/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Porto Real do Colegio
Comarca : Porto Real do Colegio
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