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Jurisprudência


TJAL 0000604-29.2013.8.02.0048

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, EM RAZÃO DE NOMEAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CONVOCAÇÃO EM VIRTUDE DO NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE. SUBSISTÊNCIA DO ATO. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONSTANTE NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. 01 – À Administração Pública é conferido o poder de anular seus próprios atos, de ofício, quando constatado que eles se encontram eivados de ilegalidade, conforme entendimento consubstanciado no enunciado sumular nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 02 – Por força da teoria dos motivos determinantes, encontra-se o ente estatal atrelado à motivação que ensejou a prática do ato administrativo, qual seja, a de que convocação dos aprovados no concurso público, fora do número de vagas inicialmente prevista, ocorreu por força da necessidade de "preenchimento de vagas não ocupadas e para suprir carência", vide documento constante à fl. 57. 03 – Embora inicialmente não se pudesse falar em direito subjetivo à nomeação, mas sim de mera expectativa de direito, a verdade é que, segundo o ato administrativo praticado, houve uma alteração nessa situação fática, a partir do instante em que as vagas inicialmente previstas não foram preenchidas pelos primeiros classificados, o que levou o ente público a convocar os demais habilitados, segundo a ordem de classificação. 04 – No caso concreto, valendo-se das regras processuais do ônus da prova, tem-se que o apelante não se desincumbiu, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC/15, de demonstrar que as nomeações realizadas pelo antigo gestor teriam extrapolado o número de cargos existentes no seu quadro de funcionalismo. 05 – Nem se diga, por outro lado, que a produção de tal prova seria dificultosa ou mesmo impossível, pois dentro da estrutura municipal consta um setor específico para tanto, por menor que seja o seu organograma. 06 – Por outro lado, quanto à invocação da vedação constante no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, como fator impeditivo à nomeação do apelado, entende-se ser ela inaplicável à espécie em julgamento, em virtude de tal dispositivo se voltar para os chamados "restos a pagar", que se referem às despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, em conformidade com o artigo 36 da Lei nº o 4.320/1964. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 15/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Reintegração
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Pão de Açúcar
Comarca : Pão de Açúcar
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