TJAL 0000606-09.2014.8.02.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME MANEJADA PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE. DEMORA NA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NOVA AUTUAÇÃO COMO RECURSO-CRIME CONFORME ART. 579 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A QUEIXA APRESENTADA PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE, RELATIVA OU ABSOLUTAMENTE, OBSTA A DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A decisão de qualquer natureza que julga extinta a punibilidade desafia recurso em sentido estrito (art. 581, VIII, CPP). Entretanto, no caso em tela, o apelo foi interposto dentro do prazo do recurso-crime, sendo a peça tempestiva. Incide o princípio da fungibilidade recursal, expressamente autorizada pelo art. 579, CPP.
II - A queixa-crime foi ajuizada menos de dois meses após o suposto fato delitivo, perante Juizado Especial, que declinou da competência e remeteu os autos à Justiça residual, onde foi declarada a extinção da punibilidade pela prescrição. Acontece que a demora havida até a decisão que declinou da competência não pode ser imputada à parte, que exercitou a tempo o seu direito de ação.
III - Ainda que oferecida a queixa-crime perante juízo incompetente (absoluta ou relativamente) fica superada a decadência, desde que observado o prazo de 06 meses previsto no art. 38, CP. Precedentes dos tribunais superiores.
IV - Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME MANEJADA PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE. DEMORA NA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NOVA AUTUAÇÃO COMO RECURSO-CRIME CONFORME ART. 579 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A QUEIXA APRESENTADA PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE, RELATIVA OU ABSOLUTAMENTE, OBSTA A DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A decisão de qualquer natureza que julga extinta a punibilidade desafia recurso em sentido estrito (art. 581, VIII, CPP). Entretanto, no caso em tela, o apelo foi interposto dentro do prazo do recurso-crime, sendo a peça tempestiva. Incide o princípio da fungibilidade recursal, expressamente autorizada pelo art. 579, CPP.
II - A queixa-crime foi ajuizada menos de dois meses após o suposto fato delitivo, perante Juizado Especial, que declinou da competência e remeteu os autos à Justiça residual, onde foi declarada a extinção da punibilidade pela prescrição. Acontece que a demora havida até a decisão que declinou da competência não pode ser imputada à parte, que exercitou a tempo o seu direito de ação.
III - Ainda que oferecida a queixa-crime perante juízo incompetente (absoluta ou relativamente) fica superada a decadência, desde que observado o prazo de 06 meses previsto no art. 38, CP. Precedentes dos tribunais superiores.
IV - Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Calúnia
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão