TJAL 0000607-38.2012.8.02.0203
AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TRÂMITE DE AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. REPARAÇÃO CIVIL QUE INDEPENDE DE CONDENAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL.
1. O art. 935 do CC prevê que a responsabilidade civil independe da esfera criminal, somente repercutindo o que ali for decidido quando houver absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria, ou seja, a pretensão de reparação de danos por acidente de trânsito, deduzida no âmbito cível, em nada depende daquela apreciada no juízo penal;
2. Agravo conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATROPELAMENTO SEGUIDO DE MORTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONDUTA IMPRUDENTE DO FUNCIONÁRIO DA APELANTE QUE DEU CAUSA AO EVENTO DANOSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1. Os elementos constantes nos autos comprovam o atropelamento do pedestre, o que culminou em seu falecimento, dada a gravidade dos ferimentos. Por sua vez, não há demonstração de eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima;
2. Em consequência, é de se manter a condenação por danos morais imposta no juízo de 1º grau;
3. O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém, de modo que não signifique enriquecimento sem causa dos ofendidos. in casu, a verba indenizatória fixada em sentença de instância inferior restou aplicada dentro dos parâmetros utilizados nas Cortes Superiores, em situações análogas, não merecendo qualquer reparo;
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TRÂMITE DE AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. REPARAÇÃO CIVIL QUE INDEPENDE DE CONDENAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL.
1. O art. 935 do CC prevê que a responsabilidade civil independe da esfera criminal, somente repercutindo o que ali for decidido quando houver absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria, ou seja, a pretensão de reparação de danos por acidente de trânsito, deduzida no âmbito cível, em nada depende daquela apreciada no juízo penal;
2. Agravo conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATROPELAMENTO SEGUIDO DE MORTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONDUTA IMPRUDENTE DO FUNCIONÁRIO DA APELANTE QUE DEU CAUSA AO EVENTO DANOSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1. Os elementos constantes nos autos comprovam o atropelamento do pedestre, o que culminou em seu falecimento, dada a gravidade dos ferimentos. Por sua vez, não há demonstração de eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima;
2. Em consequência, é de se manter a condenação por danos morais imposta no juízo de 1º grau;
3. O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém, de modo que não signifique enriquecimento sem causa dos ofendidos. in casu, a verba indenizatória fixada em sentença de instância inferior restou aplicada dentro dos parâmetros utilizados nas Cortes Superiores, em situações análogas, não merecendo qualquer reparo;
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Anadia
Comarca
:
Anadia
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