TJAL 0000611-07.2012.8.02.0064
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO RURAL C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS DA SENTENÇA. APELAÇÃO TEMPESTIVA. REVELIA. EFEITOS NÃO APLICADOS EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE DIREITOS INDISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1- Inicialmente, a alegação de intempestividade do recurso não prospera, uma vez que houve um equívoco por parte do Cartório da Vara do Único Ofício de Taquarana, quando certificou o trânsito em julgado da sentença sem que houvesse a intimação pessoal da Autarquia Apelante. Assim, constatando o erro, o magistrado de piso (pág. 82), com sapiência, determinou a intimação pessoal da Autarquia, devolvendo-lhe o prazo recursal, o que, de fato, fora atendido por ela, com a interposição tempestiva do presente recurso.
2- A autarquia previdenciária, por se tratar de pessoa pública, não está sujeita aos efeitos da revelia, em se tratando litígio que versa sobre direitos indisponíveis (restabelecimento de benefício previdenciário), pois, nem sequer está autorizado a transigir.
3- A perícia médica é obrigatória para fins de concessão de benefício previdenciário desta natureza.
4. Apelação provida para, declarada a nulidade da sentença, determinar o retorno dos autos à origem, reabrindo-se a instrução processual e realizando-se a perícia judicial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO RURAL C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS DA SENTENÇA. APELAÇÃO TEMPESTIVA. REVELIA. EFEITOS NÃO APLICADOS EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE DIREITOS INDISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1- Inicialmente, a alegação de intempestividade do recurso não prospera, uma vez que houve um equívoco por parte do Cartório da Vara do Único Ofício de Taquarana, quando certificou o trânsito em julgado da sentença sem que houvesse a intimação pessoal da Autarquia Apelante. Assim, constatando o erro, o magistrado de piso (pág. 82), com sapiência, determinou a intimação pessoal da Autarquia, devolvendo-lhe o prazo recursal, o que, de fato, fora atendido por ela, com a interposição tempestiva do presente recurso.
2- A autarquia previdenciária, por se tratar de pessoa pública, não está sujeita aos efeitos da revelia, em se tratando litígio que versa sobre direitos indisponíveis (restabelecimento de benefício previdenciário), pois, nem sequer está autorizado a transigir.
3- A perícia médica é obrigatória para fins de concessão de benefício previdenciário desta natureza.
4. Apelação provida para, declarada a nulidade da sentença, determinar o retorno dos autos à origem, reabrindo-se a instrução processual e realizando-se a perícia judicial.
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Data da Publicação
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Taquarana
Comarca
:
Taquarana
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