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Jurisprudência


TJAL 0000611-09.2013.8.02.0052

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. FALTA DE PROVA DA EFETIVA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA NAS NOTAS FICAIS EMITIDAS ATESTANDO O RECEBIMENTO DOS MATERIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 01 – Em que pese a parte autora, ora apelada, ter acostado aos autos notas fiscais onde estão discriminados os medicamentos fornecidos, bem como seus valores e as datas que foram remetidos, não consta nas referidas notas qualquer assinatura atestando que os materiais foram realmente entregues ao destinatário/contratante e, consequentemente, que o serviço foi efetivamente prestado. 02 - Caberia ao autor, na forma do artigo 333, inciso I, do Código de Processo civil/1973, o ônus de fazer prova do direito alegado, colacionando os meios de provas aptos a demonstrarem a veracidade dos fatos alegados. Imbuído desse ônus, caso o autor, em sua exordial, não demonstre qualquer elemento de prova apto a possibilitar, ainda que de forma incipiente, os fatos por ele alegados, seu pleito para reparação por dano moral há de ser julgado improcedente. RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : São José da Laje
Comarca : São José da Laje
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