TJAL 0000612-29.2008.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 2.0511 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NO PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE PARCELAMENTO. COMPROVAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A teor do parágrafo único, inciso IV, do artigo 174 do CTN: a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. A prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; 2. Mediante documentos acostados de fls.130/133, restou hialino o pedido de parcelamento, por parte da recorrente, do seu débito tributário, processo nº 1500-04820/2002, protocolado em 20 de dezembro de 2002; 3. No que pertine às afirmações de que o pedido de parcelamento não foi realizado pela Agravante, também não merece prosperar, uma vez que, em sua peça exordial, a Agravante traz como parte de sua exposição fática sumária o que se segue: [...] em 20/12/2002 a agravante fez pedido de parcelamento [...] (grifo no original); 4. O reconhecimento da dívida através de requerimento para parcelamento teve o condão de reiniciar o prazo prescricional. De acordo com a doutrina, tal data servirá como dies a quo do novo prazo prescricional de cinco anos, qualificado pela conduta omissiva de o Fisco exercer o direito de ação (SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 227); 5. O pedido de parcelamento, por meio da via administrativa, teve sua interposição no dia 20 de dezembro de 2002 (fls. 130/133), tendo sido proferido pelo juiz singular, em 15 de maio de 2007 (fl. 38), o despacho que ordenou a citação na Ação de Execução proposta pela Fazenda Pública Estadual, portanto em lapso temporal inferior aos cinco anos, mais preci
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0511 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NO PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE PARCELAMENTO. COMPROVAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A teor do parágrafo único, inciso IV, do artigo 174 do CTN: a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. A prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; 2. Mediante documentos acostados de fls.130/133, restou hialino o pedido de parcelamento, por parte da recorrente, do seu débito tributário, processo nº 1500-04820/2002, protocolado em 20 de dezembro de 2002; 3. No que pertine às afirmações de que o pedido de parcelamento não foi realizado pela Agravante, também não merece prosperar, uma vez que, em sua peça exordial, a Agravante traz como parte de sua exposição fática sumária o que se segue: [...] em 20/12/2002 a agravante fez pedido de parcelamento [...] (grifo no original); 4. O reconhecimento da dívida através de requerimento para parcelamento teve o condão de reiniciar o prazo prescricional. De acordo com a doutrina, tal data servirá como dies a quo do novo prazo prescricional de cinco anos, qualificado pela conduta omissiva de o Fisco exercer o direito de ação (SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 227); 5. O pedido de parcelamento, por meio da via administrativa, teve sua interposição no dia 20 de dezembro de 2002 (fls. 130/133), tendo sido proferido pelo juiz singular, em 15 de maio de 2007 (fl. 38), o despacho que ordenou a citação na Ação de Execução proposta pela Fazenda Pública Estadual, portanto em lapso temporal inferior aos cinco anos, mais preci
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0511 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NO PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE PARCELAMENTO. COMPROVAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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