TJAL 0000612-29.2013.8.02.0008
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPASSE DOS ADICIONAIS DE CUSTEIO E INCENTIVO. VERBAS DESTINADAS AO DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE MUNICIPAL. INCENTIVOS CRIADOS POR PORTARIA QUE NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO AGENTE COMUNITÁRIO. AUSÊNCIA DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. IMPEDIMENTO DA ANÁLISE DO PLEITO PARA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RENÚNCIA MANIFESTA DESTE PEDIDO PELA PARTE. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA.
01 Os incentivos de custeio e adicional, são verbas vinculadas à atuação do agentes comunitários de saúde e foram criadas pela Portaria nº 674 MS/GM.
02 - Acerca da problemática, deve-se observar dois viés, o primeiro é que os mencionados incentivos são destinados ao custeio da saúde municipal, e não a remuneração do agente comunitário, conforme jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
03 - Noutro giro, ainda que se reconhecesse que o incentivo de adicional, diferentemente do incentivo de custeio, não se presta a estruturação do serviço de saúde municipal, e sim de repasse imediato ao agente comunitário a título de um 13º salário, o mencionado pagamento encontra óbice no art. 61, § 1º, inciso II, alínea "a" e art. 169, ambos da Constituição Federal, posto que o aumento de despesa só pode ser implementado por Lei oriunda do Poder Executivo.
04 - Quando da réplica à contestação, a apelante expressamente renunciou ao pedido inicial de revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade, pelo fato de não receber o referido adicional, e agora, em sede de apelação, vem ressuscitar uma questão que ela mesma reconheceu que não tinha interesse, em ofensa ao princípio que veda a adoção de comportamentos contraditórios das partes (venire contra factum proprium), de modo que incabível a análise desta pretensão.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPASSE DOS ADICIONAIS DE CUSTEIO E INCENTIVO. VERBAS DESTINADAS AO DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE MUNICIPAL. INCENTIVOS CRIADOS POR PORTARIA QUE NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO AGENTE COMUNITÁRIO. AUSÊNCIA DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. IMPEDIMENTO DA ANÁLISE DO PLEITO PARA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RENÚNCIA MANIFESTA DESTE PEDIDO PELA PARTE. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA.
01 Os incentivos de custeio e adicional, são verbas vinculadas à atuação do agentes comunitários de saúde e foram criadas pela Portaria nº 674 MS/GM.
02 - Acerca da problemática, deve-se observar dois viés, o primeiro é que os mencionados incentivos são destinados ao custeio da saúde municipal, e não a remuneração do agente comunitário, conforme jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
03 - Noutro giro, ainda que se reconhecesse que o incentivo de adicional, diferentemente do incentivo de custeio, não se presta a estruturação do serviço de saúde municipal, e sim de repasse imediato ao agente comunitário a título de um 13º salário, o mencionado pagamento encontra óbice no art. 61, § 1º, inciso II, alínea "a" e art. 169, ambos da Constituição Federal, posto que o aumento de despesa só pode ser implementado por Lei oriunda do Poder Executivo.
04 - Quando da réplica à contestação, a apelante expressamente renunciou ao pedido inicial de revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade, pelo fato de não receber o referido adicional, e agora, em sede de apelação, vem ressuscitar uma questão que ela mesma reconheceu que não tinha interesse, em ofensa ao princípio que veda a adoção de comportamentos contraditórios das partes (venire contra factum proprium), de modo que incabível a análise desta pretensão.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Campo Alegre
Comarca
:
Campo Alegre
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