TJAL 0000612-81.2010.8.02.0057
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO DUAS VEZES. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. MOTIVO FÚTIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE AMPAREM A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AMPARADA EM SUFICIENTE CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. As provas carreadas aos autos são suficientes à manutenção do édito condenatório. Os depoimentos carreados aos autos amparam, inclusive, a qualificadora inseridas nos incisos II e IV, § 2º do artigo 121, do Código Penal, uma vez que indicam que o apelante, motivado por vingança, teria cometido uma verdadeira execução da vítima, sem que a mesma dispusesse de qualquer chance de se defender. Decisão do Júri mantida.
2. A pena aplicada igualmente não merece reforma. É que quatro das circunstâncias judicias foram consideradas prejudiciais ao apelante, tendo o magistrado apresentado motivação idônea para tanto. Dosimetria da pena proporcional. Patamar de pena reclusiva mantido.
3. Apelação Conhecida e improvida. Decisão Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO DUAS VEZES. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. MOTIVO FÚTIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE AMPAREM A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AMPARADA EM SUFICIENTE CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. As provas carreadas aos autos são suficientes à manutenção do édito condenatório. Os depoimentos carreados aos autos amparam, inclusive, a qualificadora inseridas nos incisos II e IV, § 2º do artigo 121, do Código Penal, uma vez que indicam que o apelante, motivado por vingança, teria cometido uma verdadeira execução da vítima, sem que a mesma dispusesse de qualquer chance de se defender. Decisão do Júri mantida.
2. A pena aplicada igualmente não merece reforma. É que quatro das circunstâncias judicias foram consideradas prejudiciais ao apelante, tendo o magistrado apresentado motivação idônea para tanto. Dosimetria da pena proporcional. Patamar de pena reclusiva mantido.
3. Apelação Conhecida e improvida. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
06/11/2013
Data da Publicação
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Viçosa
Comarca
:
Viçosa
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