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Jurisprudência


TJAL 0000613-50.2014.8.02.0017

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Magistrado determinou que a parte autora emendasse ainicial, de modo a comprovar a mora do réu, requisito necessário para o processamento da demanda em epígrafe; 2. Uma vez promovida a intimação pelo diário eletrônico, houve o decurso do prazo sem que a parte tivesse se pronunciado a respeito, consoante certificado à fl. 37, situação esta que levou o Juiz de primeiro grau a indeferir a petição inicial, ante a ausência de um documento essencial; 3. Embora o apelado possa estar em mora, a notificação extrajudicial promovida pelo apelante deixou de se perfectibilizar, tendo em vista que ela não foi entregue no endereço do devedor, consoante se vê às fls. 28, de modo que tal circunstância se caracteriza como um óbice à propositura da própria ação de busca e apreensão; 4. Nesse contexto, com base no art. 284, parágrafo único do CPC, o juiz de piso verificou que a petição inicial, da ação em epígrafe, não preenchia os requisitos exigidos na lei (arts. 282 ou 283 do CPC); 5. Não restando comprovada a regular comunicação do devedor, e sendo ela um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, outro caminho não resta senão o de indeferir o pedido constante em sua exordial, tal como procedeu o Magistrado de primeiro grau; 6. Precedentes do STJ, dos Tribunais Pátrios e desta Corte; 7. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 24/09/2015
Data da Publicação : 29/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Limoeiro de Anadia
Comarca : Limoeiro de Anadia
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