TJAL 0000613-64.2015.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESTELIONATO TENTADO. FIGURA PRIVILEGIADA. INAPLICÁVEL. PREJUÍZO POTENCIAL EXPRESSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMULAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O estelionato privilegiado exige a primariedade do réu e o pequeno valor do prejuízo, que na espécie representou quase 20 vezes o salário mínimo vigente no tempo dos fatos. Tese defensiva que não merece acolhida.
II - Reformulação da dosagem da pena-base de acordo com os critérios preceituados no art. 59 do Código Penal. Pena redimensionada.
III - Entre a data do recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença transcorreu prazo superior a 09 (nove) anos, a evidenciar que a pretensão punitiva, em relação a ambos os crimes, foi fulminada pela prescrição, haja vista que o prazo prescricional mais longo entre eles é de 08 anos.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida para redimensionar a pena e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESTELIONATO TENTADO. FIGURA PRIVILEGIADA. INAPLICÁVEL. PREJUÍZO POTENCIAL EXPRESSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMULAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O estelionato privilegiado exige a primariedade do réu e o pequeno valor do prejuízo, que na espécie representou quase 20 vezes o salário mínimo vigente no tempo dos fatos. Tese defensiva que não merece acolhida.
II - Reformulação da dosagem da pena-base de acordo com os critérios preceituados no art. 59 do Código Penal. Pena redimensionada.
III - Entre a data do recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença transcorreu prazo superior a 09 (nove) anos, a evidenciar que a pretensão punitiva, em relação a ambos os crimes, foi fulminada pela prescrição, haja vista que o prazo prescricional mais longo entre eles é de 08 anos.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida para redimensionar a pena e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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