TJAL 0000613-82.2010.8.02.0084
ACÓRDÃO Nº 3.0594/2011 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE A PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Os autos tratam de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, inconformado com a Sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e Juventude da Capital, proferida em 18 de outubro de 2010 (fls. 52/54), a qual julgou procedente a Representação formulada pelo Ministério Público, enquadrando o apelado como incurso nas penas previstas no art. 14, da Lei nº 10.826/03, para com, fundamento nos art. 112, IV e art. 118, ECA, aplicar-lhe a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo período de 08 (oito) meses, com apresentação de relatório quadrimestral. Pelo que se extrai dos autos, a materialidade e a autoria do ato infracional restaram presentes ao longo do processo. O apelante em suas razões recursais, destacou seu pedido para que seja a decisão recorrida, alterada, tão somente, a medida socioeducativa aplicada ao adolescente, aplicando in casu a medida socioeducativa de semiliberdade.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 3.0594/2011 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE A PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Os autos tratam de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, inconformado com a Sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e Juventude da Capital, proferida em 18 de outubro de 2010 (fls. 52/54), a qual julgou procedente a Representação formulada pelo Ministério Público, enquadrando o apelado como incurso nas penas previstas no art. 14, da Lei nº 10.826/03, para com, fundamento nos art. 112, IV e art. 118, ECA, aplicar-lhe a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo período de 08 (oito) meses, com apresentação de relatório quadrimestral. Pelo que se extrai dos autos, a materialidade e a autoria do ato infracional restaram presentes ao longo do processo. O apelante em suas razões recursais, destacou seu pedido para que seja a decisão recorrida, alterada, tão somente, a medida socioeducativa aplicada ao adolescente, aplicando in casu a medida socioeducativa de semiliberdade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 3.0594/2011 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE A PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Os autos tratam de Apelação Cri
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Edivaldo Bandeira Rios
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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