TJAL 0000615-55.2013.8.02.0049
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REPARATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SUPOSTO FATO ILÍCITO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
01 A responsabilização civil exige a presença dos seguintes elementos: a) conduta (comportamento humano voluntário externado por meio de ação ou omissão capaz de produzir consequências jurídicas); b) dano (lesão consistente na subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima); c) nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado); e d) culpa (conduta voluntária contrária ao dever de cuidado imposto pelo direito), requisito este que, em se tratando de responsabilidade objetiva do Estado (artigo 37, §6º, da CF/88), é descartado.
02 - Embora afirme o autor que, no ato da propositura da ação, estivesse há aproximadamente 1 (um) ano sofrendo com problemas de cólica renal, que o incapacitou, inclusive, para o desempenho de sua atividade laboral, inexistem provas de que, ao longo do mencionado período de tempo, tivesse ele requerido a assistência do Município apelado e que diante dessa busca, o ente público não o tenha atendido ou criado empecilhos para a proteção de sua vida e saúde.
03 - De acordo com a Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios somente não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, o que denota ser possível quando não há essa identidade, como é o caso dos autos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REPARATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SUPOSTO FATO ILÍCITO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
01 A responsabilização civil exige a presença dos seguintes elementos: a) conduta (comportamento humano voluntário externado por meio de ação ou omissão capaz de produzir consequências jurídicas); b) dano (lesão consistente na subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima); c) nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado); e d) culpa (conduta voluntária contrária ao dever de cuidado imposto pelo direito), requisito este que, em se tratando de responsabilidade objetiva do Estado (artigo 37, §6º, da CF/88), é descartado.
02 - Embora afirme o autor que, no ato da propositura da ação, estivesse há aproximadamente 1 (um) ano sofrendo com problemas de cólica renal, que o incapacitou, inclusive, para o desempenho de sua atividade laboral, inexistem provas de que, ao longo do mencionado período de tempo, tivesse ele requerido a assistência do Município apelado e que diante dessa busca, o ente público não o tenha atendido ou criado empecilhos para a proteção de sua vida e saúde.
03 - De acordo com a Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios somente não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, o que denota ser possível quando não há essa identidade, como é o caso dos autos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
25/09/2015
Data da Publicação
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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