TJAL 0000616-61.2009.8.02.0055
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. PARTILHA DE IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ESFORÇO COMUM DO CASAL NA EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 333, I, DO CPC.
1. Uma vez reconhecida a união estável, salvo disposto o contrário em contrato escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. Sendo assim, todos os bens adquiridos a título oneroso durante sua vigência deverão ser partilhados igualmente pelos companheiros, presumindo-se o esforço comum.
2. Restou incontroverso que a casa edificada em terreno é de propriedade do irmão do Demandado/Apelante, conforme demonstrado por instrumento particular de compra e venda.
3. Toda construção feita sobre um imóvel se presume realizada pelo proprietário e a sua custa, até que se prove o contrário (art. 1.253, do CC), e o que deverá ser feito em via judicial própria, uma vez que o proprietário do imóvel não integrou a relação processual.
4. Ainda que seja, em tese, possível a partilha de uma construção ou edificação sobre imóvel de terceiro, a Apelada não se desincumbiu de provar o alegado (art. 333, I, CPC), portanto impossível a partilha da casa e das supostas benfeitorias realizadas no imóvel em que residia com o Apelante.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. PARTILHA DE IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ESFORÇO COMUM DO CASAL NA EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 333, I, DO CPC.
1. Uma vez reconhecida a união estável, salvo disposto o contrário em contrato escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. Sendo assim, todos os bens adquiridos a título oneroso durante sua vigência deverão ser partilhados igualmente pelos companheiros, presumindo-se o esforço comum.
2. Restou incontroverso que a casa edificada em terreno é de propriedade do irmão do Demandado/Apelante, conforme demonstrado por instrumento particular de compra e venda.
3. Toda construção feita sobre um imóvel se presume realizada pelo proprietário e a sua custa, até que se prove o contrário (art. 1.253, do CC), e o que deverá ser feito em via judicial própria, uma vez que o proprietário do imóvel não integrou a relação processual.
4. Ainda que seja, em tese, possível a partilha de uma construção ou edificação sobre imóvel de terceiro, a Apelada não se desincumbiu de provar o alegado (art. 333, I, CPC), portanto impossível a partilha da casa e das supostas benfeitorias realizadas no imóvel em que residia com o Apelante.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
02/06/2014
Data da Publicação
:
02/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Reconhecimento / Dissolução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
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