TJAL 0000617-09.2014.8.02.0043
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À PROPRIEDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.242 DO CC/2002. CORPO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
01 Como se sabe, a usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, com base na chamada prescrição aquisitiva, e que para restar caracterizada deve preencher alguns requisitos, na forma e tempo exigidos pela lei.
02 Privilegia-se, com tal pleito, a função social da propriedade, a qual se materializa através da conduta daquele que se encontra na posse direta do bem imóvel, conferindo-lhe uma utilidade, seja para sua moradia e de sua família, seja para o desempenho de alguma atividade laboral.
03 Contudo, no caso dos autos, não há como se reconhecer o direito de propriedade em favor do autor da demanda, sobretudo porque a parte beneficiária dessa prescrição aquisitiva não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a saber, demonstrar a simultaneidade dos requisitos constantes no artigo 1.242 do Código Civil/2002.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À PROPRIEDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.242 DO CC/2002. CORPO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
01 Como se sabe, a usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, com base na chamada prescrição aquisitiva, e que para restar caracterizada deve preencher alguns requisitos, na forma e tempo exigidos pela lei.
02 Privilegia-se, com tal pleito, a função social da propriedade, a qual se materializa através da conduta daquele que se encontra na posse direta do bem imóvel, conferindo-lhe uma utilidade, seja para sua moradia e de sua família, seja para o desempenho de alguma atividade laboral.
03 Contudo, no caso dos autos, não há como se reconhecer o direito de propriedade em favor do autor da demanda, sobretudo porque a parte beneficiária dessa prescrição aquisitiva não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a saber, demonstrar a simultaneidade dos requisitos constantes no artigo 1.242 do Código Civil/2002.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião da L 6.969/1981
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Delmiro Gouveia
Comarca
:
Delmiro Gouveia
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