TJAL 0000618-59.2011.8.02.0023
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME CAPITULADO PELO ARTIGO 244-B DA LEI N. 8.069/1990. ÉDITO CONDENATÓRIO QUANTO AOS DEMAIS CRIMES IMPUTADOS AO RECORRENTE RESPALDADO EM ROBUSTO CADERNO PROCESSUAL. REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS EM DESFAVOR DO APELANTE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS IMPOSTAS, INCLUSIVE, DE OFÍCIO, QUANTO AO RÉU NÃO RECORRENTE, A PARTIR DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
I - Não há nos autos, para além dos indícios presentes no flagrante dos acusados, outros elementos de prova que corroborem a suspeita, razão pela qual não se pode concluir pela configuração do tipo penal previsto pelo artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (crime de corrupção de menores), já que não restou inconteste que os agentes estariam cometendo infração penal com as menores apreendidas ou induzindo-as a praticá-la.
II - Por outro lado, o caderno processual apresenta-se robusto em provas a apontar a autoria e a materialidade delitivas no que concerne aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
III - Reformulação da dosimetria da pena privativa de liberdade imposta ao apelante em sintonia com o art. 59 do Código Penal e a partir da absolvição pelo crime de corrupção de menores, o que aproveita, inclusive, de ofício, ao réu não recorrente.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME CAPITULADO PELO ARTIGO 244-B DA LEI N. 8.069/1990. ÉDITO CONDENATÓRIO QUANTO AOS DEMAIS CRIMES IMPUTADOS AO RECORRENTE RESPALDADO EM ROBUSTO CADERNO PROCESSUAL. REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS EM DESFAVOR DO APELANTE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS IMPOSTAS, INCLUSIVE, DE OFÍCIO, QUANTO AO RÉU NÃO RECORRENTE, A PARTIR DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
I - Não há nos autos, para além dos indícios presentes no flagrante dos acusados, outros elementos de prova que corroborem a suspeita, razão pela qual não se pode concluir pela configuração do tipo penal previsto pelo artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (crime de corrupção de menores), já que não restou inconteste que os agentes estariam cometendo infração penal com as menores apreendidas ou induzindo-as a praticá-la.
II - Por outro lado, o caderno processual apresenta-se robusto em provas a apontar a autoria e a materialidade delitivas no que concerne aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
III - Reformulação da dosimetria da pena privativa de liberdade imposta ao apelante em sintonia com o art. 59 do Código Penal e a partir da absolvição pelo crime de corrupção de menores, o que aproveita, inclusive, de ofício, ao réu não recorrente.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
13/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
São Luiz do Quitunde
Comarca
:
São Luiz do Quitunde
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