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Jurisprudência


TJAL 0000619-26.2012.8.02.0050

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CAUSÍDICO QUE COMPARECEU EM DUAS AUDIÊNCIAS ACOMPANHANDO A RÉ, ANTERIORMENTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, E NUNCA JUNTOU PROCURAÇÃO AOS AUTOS. DEFESA PÚBLICA APRESENTOU MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL E ALEGAÇÕES FINAIS EM FAVOR DA ACUSADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O TIPO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO SE A PERDA DA VISÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA OCORREU EM DATA ANTERIOR OU POSTERIOR AO FATO EM VÉRTICE. PENA FIXADA DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS ABSTRATAS. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III "D" DO CP. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O causídico que ora patrocina a defesa da ré, que estava anteriormente representada pela Defensoria Pública, após atuar em duas audiências, nunca formalizou a sua representação técnica juntando procuração aos autos, impossibilitando a realização do cadastro processual em seu nome e a publicação de intimações pelo diário oficial. Assim, o Juízo de primeiro grau intimou a Defesa Púbica para se manifestar sobre laudo pericial e para apresentar alegações finais, o que foi realizado a contento, inexistindo prejuízo no caso concreto. Além disso, aquele que deu causa à nulidade não pode a suscitar, nos termos do que dispõe o art. 565 do CPP. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa rejeitada. II – Inexistindo comprovação nos autos acerca da alegada legítima defesa, pois a vítima foi agredida, de modo surpresa, com um soco e depois levou chutes de duas pessoas, estando em desvantagem numérica, o que resultou em diversas escoriações, equimoses e em infiltração hemorrágica no olho, inviável o reconhecimento da causa excludente de ilicitude suscitada. III – Não se pode olvidar que a ré e duas testemunhas afirmaram que a ofendida já havia perdido a visão do olho esquerdo antes do fato em vértice, em virtude de agressão perpetrada por um ex-companheiro. Todavia, nenhum dos exames periciais atestou, com clareza e segurança, a data provável da lesão ocular sofrida pela vítima e se essa resultou do fato em discussão ou de agressão anterior. Assim, revela-se imperiosa a desclassificação do delito para o de lesão corporal grave, pois apenas ficou comprovada por perícia a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, conforme art. 129, § 1º, I do CP. IV – Pena privativa de liberdade fixada de acordo com as balizas legais abstratas. Não incidência da atenuante da confissão, na medida em que a acusada admitiu a prática do fato apenas aduzindo ter agido em legítima defesa. Não preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 44 do CP para a substituição da pena privativa de liberdade por reprimenda restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com violência e e a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime indicam que essa substituição não é suficiente. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Gravíssima
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Porto Calvo
Comarca : Porto Calvo
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