TJAL 0000619-47.2008.8.02.0056
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ACERTO DA DECISÃO. LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A BUSCA DA TUTELA JUDICIAL.
01 Em matéria tributária, segundo dicção do artigo 174 do Código Tributário Nacional, os entes públicos têm até 05 (cinco) anos para perseguir o que lhes é devido, a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário.
02 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, "uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito, que se dá, nos casos de lançamento de ofício, quando não couber recurso administrativo ou quando se houver esgotado o prazo para sua interposição" (AgRg no AREsp 788.656/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016).
03 No caso em comento, o auto de infração foi lavrado em 05/07/1996, tendo sido confirmado através da decisão nº 13.765/2002, proferida pela Coordenadoria de Auditoria Fiscal da Secretaria da Fazenda, com notificação à pessoa jurídica através de edital veiculado no diário oficial.
04 Posteriormente houve a certificação do decurso do prazo, em novembro de 2002, conforme se vê à fl. 100, enquanto a ação de execução fiscal somente foi protocolizada em 19/06/2008, em período posterior ao previsto na legislação de regência, já que passados mais de 05 (cinco) anos.
05 É irrelevante o fato de a inscrição na dívida ativa ter se dado em momento posterior, pois tal situação apenas confere exequibilidade ao título para fins de manejo da respectiva ação, seguindo o rito da Lei nº 6.830/80, não interferindo na fluência do prazo prescricional, que, como visto, iniciou-se a partir da constituição definitiva do crédito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ACERTO DA DECISÃO. LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A BUSCA DA TUTELA JUDICIAL.
01 Em matéria tributária, segundo dicção do artigo 174 do Código Tributário Nacional, os entes públicos têm até 05 (cinco) anos para perseguir o que lhes é devido, a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário.
02 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, "uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito, que se dá, nos casos de lançamento de ofício, quando não couber recurso administrativo ou quando se houver esgotado o prazo para sua interposição" (AgRg no AREsp 788.656/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016).
03 No caso em comento, o auto de infração foi lavrado em 05/07/1996, tendo sido confirmado através da decisão nº 13.765/2002, proferida pela Coordenadoria de Auditoria Fiscal da Secretaria da Fazenda, com notificação à pessoa jurídica através de edital veiculado no diário oficial.
04 Posteriormente houve a certificação do decurso do prazo, em novembro de 2002, conforme se vê à fl. 100, enquanto a ação de execução fiscal somente foi protocolizada em 19/06/2008, em período posterior ao previsto na legislação de regência, já que passados mais de 05 (cinco) anos.
05 É irrelevante o fato de a inscrição na dívida ativa ter se dado em momento posterior, pois tal situação apenas confere exequibilidade ao título para fins de manejo da respectiva ação, seguindo o rito da Lei nº 6.830/80, não interferindo na fluência do prazo prescricional, que, como visto, iniciou-se a partir da constituição definitiva do crédito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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