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Jurisprudência


TJAL 0000621-84.2011.8.02.0032

Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO SOB O FUNDAMENTO DO INSTITUTO DA EXTEMPORANEIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA EM MOMENTO ANTERIOR A DECISÃO ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO. DESCONHECIMENTO DA PARTE RECORRENTE ACERCA DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA RATIFICAÇÃO. DIREITO DA PARTE EM EXERCER SEU DIREITO RECURSAL. 01 – O Supremo Tribunal Federal possui posição de que somente se reconheça a extemporaneidade do recurso caso não haja a devida ratificação, todavia, no caso concreto, tal providência não poderia ter sido efetivada, diante do desconhecimento, pela apelante, da interposição dos Embargos de Declaração pela parte apelada, pelo que entendo prematura a caracterização peremptória do referido instituto. 02- A aplicabilidade da aludida extemporaneidade constituiria óbice ao acesso à justiça e prejudicaria uma parte que interpôs seu recurso com celeridade. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 07/12/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Porto Real do Colegio
Comarca : Porto Real do Colegio
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