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Jurisprudência


TJAL 0000623-56.2009.8.02.0054

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 261 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 01 - De acordo com o disposto no art. 261 do Código de Processo Civil de 1973, a impugnação ao valor da causa é um incidente que deve ser processado em autos apartados, no prazo previsto para defesa e não alegado em sede de contestação ou no bojo da apelação, conforme pretende o réu/apelante, destacando que na época em que o referido incidente deveria ser apresentado estava vigente o Código de Processo Civil de 1973. 02- Para o pagamento de valores em virtude de inadimplemento contratual, o marco de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), por corresponder ao período em que se deu o inadimplemento, enquanto dos juros moratórios, se dá a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. 03- Correção monetária: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano – ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês – , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : São Luiz do Quitunde
Comarca : São Luiz do Quitunde
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