TJAL 0000624-33.2012.8.02.0055
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ PELA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO TIPIFICADO NO ART. 11 DA LEI N.º 8.429/1992, IMPUTANDO-LHE SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PERÍODO DE 3 (TRÊS) ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL ARBITRADA EM 20 (VINTE) VEZES O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA RÉ QUANDO PREFEITA DE SANTANA DO IPANEMA, DEVIDAMENTE CORRIGIDA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO EM QUE SE ALEGA QUE NÃO HOUVE DOLO OU MÁ-FÉ NA PRÁTICA DO ATO, BEM COMO QUE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO AO ERÁRIO EM DECORRÊNCIA DELE, SENDO QUE A CONDUTA CONSTITUIU MERA IRREGULARIDADE, DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO EM TEMPO HÁBIL. CONDUTA QUE CONSTITUI ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INDEPENDENTEMENTE DA CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, POIS HOUVE OFENSA AOS PRINCÍPIOS REGENTES DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE "DOLO ESPECÍFICO", SENDO SUFICIENTE O DOLO GENÉRICO, QUE RESTA DEVIDAMENTE CONFIGURADO NO CASO.
I - CONDUTA QUE CONSTITUI ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INDEPENDENTEMENTE DA CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, POIS HOUVE OFENSA AOS PRINCÍPIOS REGENTES DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Por uma questão meramente semântica, irregularidade é a qualidade do que é irregular, ou seja, do que não segue regras gerais aplicáveis à questão. Designa, portanto, aquilo que não foi feito de acordo com as normas genéricas que regem uma determinada matéria.
2. A irregularidade tornar-se-á ilegalidade quando as regras gerais que foram descumpridas encontrarem esteio normativo em lei, que resta violada em virtude de sua inobservância. É dizer, quando a normatização do objeto é feita por meio de lei, seu processamento de modo irregular (diverso das normas) será, também, ilegal.
3. De seu turno, a ilegalidade deverá ser entendida como improbidade administrativa quando a norma legal que houver sido violada em virtude da prática irregular for a Lei n.º 8.429/1992, a qual regulamenta as violações ao dever de probidade no Brasil, em atenção aos influxos extraídos dos arts. 14, § 9º, 15, V e, sobretudo, 37, § 4º, todos da Constituição Federal de 1988, que relegaram à lei a tarefa de definir os atos de improbidade administrativa e as sanções a eles aplicáveis.
4. Inquestionavelmente, portanto, todo e qualquer ato que se amolde ao que resta prescrito no texto da Lei n.º 8.429/1992, será, além de irregular e ilegal, ímprobo. Dito de outro modo, a fim de que a distinção reste sedimentada: embora, de fato, nem todo ato ilegal constitua ato ímprobo, toda ilegalidade que viole disposição constante da Lei n.º 8.429/1992 é, sem margem para dúvida, improbidade administrativa.
5. Demais disso, a improbidade administrativa não tem como requisito ou pressuposto a ocorrência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente, de maneira que pode haver ato ímprobo sem que o patrimônio público seja lesado, ou sem que qualquer pessoa obtenha vantagem pecuniária ilícita com o referido ato.
6. A conduta em persecução nos autos - a contratação de servidores sem a devida realização de concurso público-, amolda-se não apenas ao caput, do art. 11, referido na sentença vergastada, mas, também, aos incisos I e V, do art. 11, todos da Lei de Improbidade Administrativa.
7. Inexistem nos autos provas de que os servidores foram contratados temporariamente, para atender necessidade excepcional e temporária do interesse público, sendo certo que, contrariamente, já houve o reconhecimento judicial de que tais contratações não se inserem nas mencionadas hipóteses em que autorizadas as contratações temporárias sem concurso público, sendo que ensejaram, inclusive, o dispêndio de valores pelo Município de Santana do Ipanema, a título de FGTS devido, em virtude das contratações cujas nulidades foram reconhecidas.
II - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE "DOLO ESPECÍFICO", SENDO SUFICIENTE O DOLO GENÉRICO, QUE RESTA DEVIDAMENTE CONFIGURADO NO CASO.
1. Também resta caracterizado o dolo na prática da conduta pela ré, na medida em que as condutas tipificadas na Lei n.º 8.429/1992 não demandam que o dolo seja "específico", ou seja, voltado diretamente para o ganho pessoal do agente ou a causação de prejuízo ao ente público, sendo suficiente que seja "genérico", consubstanciando-se na intelecção e volição da prática do ato, sem que haja a necessidade de que os elementos intelectivo e volitivo se dirijam à finalidade de enriquecer ilicitamente, provocar dano ao erário, ou mesmo que se voltem, deliberadamente, ao intento de afrontar os princípios de regência da Administração Pública.
2. Basta que haja a conduta, negativa ou positiva, consciente e voluntária, sem exigir-se que ela seja explicitamente dirigida às mencionadas finalidades. É a conduta que, objetivamente, viola os princípios referidos, não havendo obrigação de que a vontade do agente se orientasse no sentido de atingir a referida violação.
3. In casu, isso significa dizer que é suficiente a constatação de que a ré, de forma consciente e voluntária, contratou precariamente 04 (quatro) pessoas para o desempenho de funções que deveriam ser exercidas por servidores concursados, sem que houvesse justificação para tanto. É desnecessária a comprovação de que quis enriquecer ilicitamente, lesar o erário ou violar algum princípio administrativo. A conduta é dolosa porque presentes os elementos de intelecção e volição, não assistindo razão à ré, ora recorrente, quando alega que não foi verificada a presença do dolo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ PELA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO TIPIFICADO NO ART. 11 DA LEI N.º 8.429/1992, IMPUTANDO-LHE SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PERÍODO DE 3 (TRÊS) ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL ARBITRADA EM 20 (VINTE) VEZES O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA RÉ QUANDO PREFEITA DE SANTANA DO IPANEMA, DEVIDAMENTE CORRIGIDA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO EM QUE SE ALEGA QUE NÃO HOUVE DOLO OU MÁ-FÉ NA PRÁTICA DO ATO, BEM COMO QUE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO AO ERÁRIO EM DECORRÊNCIA DELE, SENDO QUE A CONDUTA CONSTITUIU MERA IRREGULARIDADE, DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO EM TEMPO HÁBIL. CONDUTA QUE CONSTITUI ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INDEPENDENTEMENTE DA CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, POIS HOUVE OFENSA AOS PRINCÍPIOS REGENTES DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE "DOLO ESPECÍFICO", SENDO SUFICIENTE O DOLO GENÉRICO, QUE RESTA DEVIDAMENTE CONFIGURADO NO CASO.
I - CONDUTA QUE CONSTITUI ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INDEPENDENTEMENTE DA CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, POIS HOUVE OFENSA AOS PRINCÍPIOS REGENTES DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Por uma questão meramente semântica, irregularidade é a qualidade do que é irregular, ou seja, do que não segue regras gerais aplicáveis à questão. Designa, portanto, aquilo que não foi feito de acordo com as normas genéricas que regem uma determinada matéria.
2. A irregularidade tornar-se-á ilegalidade quando as regras gerais que foram descumpridas encontrarem esteio normativo em lei, que resta violada em virtude de sua inobservância. É dizer, quando a normatização do objeto é feita por meio de lei, seu processamento de modo irregular (diverso das normas) será, também, ilegal.
3. De seu turno, a ilegalidade deverá ser entendida como improbidade administrativa quando a norma legal que houver sido violada em virtude da prática irregular for a Lei n.º 8.429/1992, a qual regulamenta as violações ao dever de probidade no Brasil, em atenção aos influxos extraídos dos arts. 14, § 9º, 15, V e, sobretudo, 37, § 4º, todos da Constituição Federal de 1988, que relegaram à lei a tarefa de definir os atos de improbidade administrativa e as sanções a eles aplicáveis.
4. Inquestionavelmente, portanto, todo e qualquer ato que se amolde ao que resta prescrito no texto da Lei n.º 8.429/1992, será, além de irregular e ilegal, ímprobo. Dito de outro modo, a fim de que a distinção reste sedimentada: embora, de fato, nem todo ato ilegal constitua ato ímprobo, toda ilegalidade que viole disposição constante da Lei n.º 8.429/1992 é, sem margem para dúvida, improbidade administrativa.
5. Demais disso, a improbidade administrativa não tem como requisito ou pressuposto a ocorrência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente, de maneira que pode haver ato ímprobo sem que o patrimônio público seja lesado, ou sem que qualquer pessoa obtenha vantagem pecuniária ilícita com o referido ato.
6. A conduta em persecução nos autos - a contratação de servidores sem a devida realização de concurso público-, amolda-se não apenas ao caput, do art. 11, referido na sentença vergastada, mas, também, aos incisos I e V, do art. 11, todos da Lei de Improbidade Administrativa.
7. Inexistem nos autos provas de que os servidores foram contratados temporariamente, para atender necessidade excepcional e temporária do interesse público, sendo certo que, contrariamente, já houve o reconhecimento judicial de que tais contratações não se inserem nas mencionadas hipóteses em que autorizadas as contratações temporárias sem concurso público, sendo que ensejaram, inclusive, o dispêndio de valores pelo Município de Santana do Ipanema, a título de FGTS devido, em virtude das contratações cujas nulidades foram reconhecidas.
II - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE "DOLO ESPECÍFICO", SENDO SUFICIENTE O DOLO GENÉRICO, QUE RESTA DEVIDAMENTE CONFIGURADO NO CASO.
1. Também resta caracterizado o dolo na prática da conduta pela ré, na medida em que as condutas tipificadas na Lei n.º 8.429/1992 não demandam que o dolo seja "específico", ou seja, voltado diretamente para o ganho pessoal do agente ou a causação de prejuízo ao ente público, sendo suficiente que seja "genérico", consubstanciando-se na intelecção e volição da prática do ato, sem que haja a necessidade de que os elementos intelectivo e volitivo se dirijam à finalidade de enriquecer ilicitamente, provocar dano ao erário, ou mesmo que se voltem, deliberadamente, ao intento de afrontar os princípios de regência da Administração Pública.
2. Basta que haja a conduta, negativa ou positiva, consciente e voluntária, sem exigir-se que ela seja explicitamente dirigida às mencionadas finalidades. É a conduta que, objetivamente, viola os princípios referidos, não havendo obrigação de que a vontade do agente se orientasse no sentido de atingir a referida violação.
3. In casu, isso significa dizer que é suficiente a constatação de que a ré, de forma consciente e voluntária, contratou precariamente 04 (quatro) pessoas para o desempenho de funções que deveriam ser exercidas por servidores concursados, sem que houvesse justificação para tanto. É desnecessária a comprovação de que quis enriquecer ilicitamente, lesar o erário ou violar algum princípio administrativo. A conduta é dolosa porque presentes os elementos de intelecção e volição, não assistindo razão à ré, ora recorrente, quando alega que não foi verificada a presença do dolo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
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