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Jurisprudência


TJAL 0000624-58.2010.8.02.0037

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. GRAU DE INVALIDEZ. NÃO OBSERVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REDUÇÃO DE VALOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50 EM RELAÇÃO AO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.MANUTENÇÃO DOS ÔNUS. UNÂNIME. 1) Preliminar de Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir – a condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida perseguido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. Preliminar rejeitada. 2) Do mérito. Sendo a invalidez apontada permanente e parcial, restrita ao polegar direito e joelho esquerdo do apelado, cabe a redução do valor reconhecido na sentença atacada para o importe de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), correspondente à aplicação dos percentuais de 25% ao valor máximo de cobertura (R$ 13.500,00) previsto no anexo único da Lei n.º 6.194/74 , com a redação dada pela Lei n.º 11.945/2009, equivalendo à R$ 3.375, 00 – para cada lesão. Deduzindo-se o valor já percebido pelo autor/apelado. 3) Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, os juros de mora incidem desde a citação (Súmula 426/STJ) e a correção monetária desde o evento danoso (Precedentes do STJ). 4) Da limitação dos honorários advocatícios - A regra prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, que limitava os honorários advocatícios a 15% sobre "o valor líquido apurado na execução da sentença", deixou de subsistir com o advento do Código de Processo Civil de 1973, que instituiu, em seu art. 20, § 3º, o sistema da sucumbência, elevando o percentual máximo a 20% do valor da condenação, para as sentenças condenatórias. (AgRg no AREsp 377.520/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 04/11/2013). 5) Havendo sucumbência mínima, mantem-se a condenação nas custas e honorários, na forma fixada na sentença vergastada, nos moldes do art. 21, parágrafo único, do CPC. 6) Recurso conhecido e provido parcialmente. Unânime.

Data do Julgamento : 08/09/2014
Data da Publicação : 09/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : São Sebastião
Comarca : São Sebastião
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