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Jurisprudência


TJAL 0000624-78.2011.8.02.0019

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO DE CARREIRA HORIZONTAL E VERTICAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18 DA LEI MUNICIPAL Nº 331/2003 QUE DISCIPLINA SOBRE A PROGRESSÃO DE CLASSE. ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 37, INCISO XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBAS SALARIAIS COM FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS DIVERSOS. INDUBITÁVEL DIREITO DA AUTORA ÀS PROGRESSÕES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 01 – Não há de se falar na alegada inconstitucionalidade do art. 18 da Lei Municipal nº 331/2003, por ofensa ao disposto no art. 37, inciso XIV da Constituição Federal, uma vez que inexiste identidade de fundamentos fático-jurídicos entre a progressão horizontal e o adicional por tempo de serviço. 02 - O direito à progressão funcional é um ato vinculado à Lei, que não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. 03 – A progressão funcional não constitui uma mera concessão de vantagem ou simples aumento de remuneração, mas um verdadeiro direito subjetivo garantido pela Lei aos servidores públicos. REMESSA EX OFFICIO CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 28/03/2015
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Enquadramento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maragogi
Comarca : Maragogi
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