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Jurisprudência


TJAL 0000627-56.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO n.º 1.1352/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. EXORBITÂNCIA DO VALOR. REDUÇÃO. 1. Cuidar da saúde é uma obrigação solidária de todos os entes federativos, prevista no art. 23, combinado com o art. 196 da Constituição Federal. 2. O art. 1.º da Lei 8.437/92 impede o cabimento de liminar contra atos do Poder público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva. Entretanto, não se está diante de procedimento cautelar nem de ação de natureza cautelar, mas, sim, de ação cominatória autônoma com pedido de tutela antecipada, envolvendo o direito fundamental à saúde, o que exige um rápido pronunciamento judicial. 3. Não há necessidade de manifestação prévia do ente público para concessão de liminares que determinam o fornecimento de medicamentos para pessoa enferma. 4. Perfeitamente cabível a aplicação de multa diária contra a poder público, principalmente para compelir ao adimplemento da obrigação de fornecer medicamentos. 5. Exorbitância da multa fixada em R$ 5.000,00. Necessário ser reduzida a referida multa a um valor razoável, mais compatível com a obrigação supostamente devida pelo agravante. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO n.º 1.1352/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. EXORBITÂNCIA DO VALOR. REDUÇÃO. 1. Cuidar da saúde é uma obrigação solidá
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
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