TJAL 0000628-02.2009.8.02.0047
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A DECISÃO NO TOCANTE À QUALIFICADORA DE IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. AFASTADA. ARGUIÇÃO DE QUE O PRONUNCIADO SÉRGIO CORDEIRO AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA. PRETENDE O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTIONAMENTO DA DEFESA DE SÉRGIO CORDEIRO DE INEXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. NÃO MERECE REPAROS. ADUZIMENTO DO RECORRENTE JOSÉ ALOÍSIO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PARA A PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE EXIMAM, DE PLANO, O AGENTE. DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DA SOCIEDADE. CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Observa-se que o magistrado singular, com fulcro no art. 418 do CPP, aplicou a ementadio libelli, pronunciando os recorrentes como incurso nas penas, dentre outros, do art. 121, §2º, II e IV, na forma qualificada. Registre-se que, nas hipóteses em que a narrativa fática é mantida, alterando-se apenas a capitulação jurídica, não se faz imprescindível o aditamento da exordial acusatória, na medida em que os acusados têm plena consciência das acusações que lhe são imputadas.
2 - O pronunciado Sérgio Cordeiro alega que agiu em legítima defesa e, por isso, pretende o reconhecimento desta excludente de ilicitude. No entanto, do acervo probatório produzido até o momento, resta evidenciado que não houve qualquer ação da vítima, razão pela qual não há como prosperar tal alegação, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação do fato e o acolhimento ou não da excludente de ilicitude de legítima defesa.
3 - No que concerne à qualificadora de motivo fútil, entendo que não merece reparos a decisão de pronúncia, visto que há indícios suficientes de que o suposto homicídio foi praticado por motivo fútil, pois, seria decorrente de uma briga banal entre o pronunciado e a vítima, que teve início em decorrência de uma conta de bar que ensejou uma cobrança do valor de R$ 2,00 (dois reais) pela vítima.
4 - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a qualificadora apenas deve ser afastada se estiver totalmente dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos, o que não é o caso presente.
5 Não há como prosperar a tese defensiva do pronunciado José Aloísio de que não haveria prova apta a autorizar a sua pronúncia, uma vez que a decisão impugnada valeu-se dos elementos colhidos nos autos, inclusive dos depoimentos prestados pelas testemunhas, estando a pronúncia fundamentada adequadamente.
6 - Havendo prova mínima da participação do recorrente José Aloísio na ação delituosa, tanto na fase inquisitorial, quando na instrução criminal, como é o caso presente, eventual dúvida deve militar em favor da sociedade (princípio do in dubio pro societate), sendo acertada a decisão que o submeteu ao julgamento popular.
7 - Registre-se que, nesta fase de judicium accusationis, a jurisprudência tem entendido que apenas a inexistência de indícios mínimos seria apta a impronunciar o réu.
8 - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A DECISÃO NO TOCANTE À QUALIFICADORA DE IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. AFASTADA. ARGUIÇÃO DE QUE O PRONUNCIADO SÉRGIO CORDEIRO AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA. PRETENDE O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTIONAMENTO DA DEFESA DE SÉRGIO CORDEIRO DE INEXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. NÃO MERECE REPAROS. ADUZIMENTO DO RECORRENTE JOSÉ ALOÍSIO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PARA A PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE EXIMAM, DE PLANO, O AGENTE. DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DA SOCIEDADE. CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Observa-se que o magistrado singular, com fulcro no art. 418 do CPP, aplicou a ementadio libelli, pronunciando os recorrentes como incurso nas penas, dentre outros, do art. 121, §2º, II e IV, na forma qualificada. Registre-se que, nas hipóteses em que a narrativa fática é mantida, alterando-se apenas a capitulação jurídica, não se faz imprescindível o aditamento da exordial acusatória, na medida em que os acusados têm plena consciência das acusações que lhe são imputadas.
2 - O pronunciado Sérgio Cordeiro alega que agiu em legítima defesa e, por isso, pretende o reconhecimento desta excludente de ilicitude. No entanto, do acervo probatório produzido até o momento, resta evidenciado que não houve qualquer ação da vítima, razão pela qual não há como prosperar tal alegação, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação do fato e o acolhimento ou não da excludente de ilicitude de legítima defesa.
3 - No que concerne à qualificadora de motivo fútil, entendo que não merece reparos a decisão de pronúncia, visto que há indícios suficientes de que o suposto homicídio foi praticado por motivo fútil, pois, seria decorrente de uma briga banal entre o pronunciado e a vítima, que teve início em decorrência de uma conta de bar que ensejou uma cobrança do valor de R$ 2,00 (dois reais) pela vítima.
4 - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a qualificadora apenas deve ser afastada se estiver totalmente dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos, o que não é o caso presente.
5 Não há como prosperar a tese defensiva do pronunciado José Aloísio de que não haveria prova apta a autorizar a sua pronúncia, uma vez que a decisão impugnada valeu-se dos elementos colhidos nos autos, inclusive dos depoimentos prestados pelas testemunhas, estando a pronúncia fundamentada adequadamente.
6 - Havendo prova mínima da participação do recorrente José Aloísio na ação delituosa, tanto na fase inquisitorial, quando na instrução criminal, como é o caso presente, eventual dúvida deve militar em favor da sociedade (princípio do in dubio pro societate), sendo acertada a decisão que o submeteu ao julgamento popular.
7 - Registre-se que, nesta fase de judicium accusationis, a jurisprudência tem entendido que apenas a inexistência de indícios mínimos seria apta a impronunciar o réu.
8 - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Pilar
Comarca
:
Pilar
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