main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000628-05.2012.8.02.0012

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO AO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUTO DESPENALIZADOR, PREVISTO NA LEI 9.099/95, QUE NÃO SE APLICA AOS CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 41 DA LEI MARIA DA PENHA. SÚMULA Nº 536 DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NÃO ACOLHIDO. LASTRO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, COM CLAREZA E SUFICIÊNCIA, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO RECORRENTE. REPRIMENDA REDIMENSIONADA DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ART. 109, VI DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os institutos despenalizadores elencados pela Lei 9.099/95 não se aplicam aos delitos cometidos em contexto de violência doméstica, como prevê o art. 41 da Lei Maria da Penha nº 11.340/06. Tais benefícios são incompatíveis com a intenção do legislador de repreender, de maneira mais severa, os delitos praticados contra a mulher no ambiente doméstico e familiar. Nesse sentido, a Súmula nº 536 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha". Pleito de nulidade processual rejeitado. II - O lastro probatório acostado aos autos demonstra que o réu, de fato, ameaçou a vítima de lhe causar mal injusto e grave, consistente em ceifar a sua vida, queimando-a viva no interior da residência onde habitavam. Restando preenchidos os elementos configuradores do tipo, a manutenção da condenação arbitrada na origem é medida que se impõe. Aqui, nada importa se a vítima restringiu, ou não, a sua liberdade em virtude das ameaças do acusado, pois o art. 147 do CP não prevê as consequências do crime como um elemento do tipo penal. Além disso, restou constatado que a ofendida ficou atemorizada de voltar para a casa em virtude das ameaças de morte proferidas pelo acusado e procurou a Polícia, o que leva a crer que a conduta do réu causou medo em sua pessoa. III – Reprimenda privativa de liberdade redimensionada, conforme as balizas abstratas legais, para 2 meses e 24 dias de detenção. Considerando que a sentença transitou em julgado para a acusação, que não interpôs recurso, como também que transcorreram mais de três anos entre a publicação da sentença e a presente data, resta prescrita a pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, VI do CP. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido, declarando-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 08/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Girau do Ponciano
Comarca : Girau do Ponciano
Mostrar discussão