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Jurisprudência


TJAL 0000629-46.2011.8.02.0037

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA EMISSÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DA RECORRIDA NO CRIME. IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO DO ART. 386, V, DO CPP. COMPROVADA A MORTE DE CORRÉU NOS AUTOS POR MEIO DE CERTIDÃO DE ÓBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO A ELE. ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Inexistindo certeza de que a recorrida concorreu para a ocorrência do tráfico de drogas narrado na denúncia, ou no mínimo assumiu o risco de produzi-lo, não há como acolher a pretensão recursal e condená-la por tão grave delito. Aplicação do princípio contido no art. 386, V, do Código de Processo Penal (in dubio pro reo). II - Reconhecida, por outro lado, a extinção da punibilidade do corréu em razão da existência de prova da sua morte. Inteligência do art. 107, I, do Código Penal. III - Apelação conhecida e improvida. Extinção da punibilidade de um dos denunciados decretada ex officio.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : São Sebastião
Comarca : São Sebastião
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