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Jurisprudência


TJAL 0000631-27.2013.8.02.0043

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL DE OUTRO ESTADO. INOBSERVÂNCIA ÀS RESOLUÇÕES 03 E 14/2007 TJ/AL. TEMPESTIVIDADE QUE SE VERIFICA DO RECEBIMENTO E NÃO DA POSTAGEM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. NULIDADE. ART. 267, §1°, CPC. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O recurso fora protocolizado em Curitiba- PR, ou seja, em Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) localizada em Estado diverso deste e com o qual não se mantém convênio. Assim, não preenche os requisitos das Resoluções 03 E 07/2007 TJ/AL, razão pela qual sua tempestividade deve ser analisada com base na data em que a petição recursal foi recebida na Vara de origem, isto é, dispensa-se a data da postagem, 25/09/2014 e considera-se a data de recebimento, 30/09/2014, o qual resta tempestivo, visto que o prazo final era 01/10/2014; 2. Conforme dispõe o §1º, do art. 267, do CPC, para que seja extinto o processo, ante a ausência de cumprimento de diligência, faz-se necessária a prévia intimação da parte autora, para suprir a falta, no prazo de 48 horas. 3. De acordo com esse dispositivo, é requisito indispensável para a extinção do processo nos casos de abandono da causa, a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito no prazo referido. Somente após o decurso desse prazo é que o juiz poderá proferir sentença, extinguindo o processo. 4. Anulação da sentença que se impõe, com o consequente retorno dos autos à origem para regular tramitação do feito 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 24/09/2015
Data da Publicação : 26/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Delmiro Gouveia
Comarca : Delmiro Gouveia
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