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Jurisprudência


TJAL 0000633-68.2007.8.02.0055

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BLOQUEIO DE BENEFÍCIO. MAIOR INCAPAZ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVOGAÇÃO DE LEI QUE INSTITUIU O REGIME PRÓPRIO. OPÇÃO PELO REGIME GERAL. PENSÃO CONCEDIDA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR. PREVALÊNCIA DO REGIME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. REGISTRO DO NOME DA APELADA NA RELAÇÃO DE DEPENDENTES EM FORMULÁRIO DE RECADASTRAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DOS ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE CADASTRO ANTERIOR. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E ATESTADO EMITIDO PELA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO COMPROVANDO A INVALIDEZ DA APELADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.   A pensão em questão foi concedida em 1999, ou seja, durante a vigência da lei anterior. Como a presente a ação trata da reimplantação dessa pensão, é do município a responsabilidade pela manutenção do referido benefício. Em razão de ser regida pelo princípio da formalidade dos atos, conclui-se que a Prefeitura Municipal de Santana do Ipanema tinha a maior capacidade de produzir provas em juízo para comprovar a existência ou não de registro da apelada no rol de dependentes do segurado. Como não se desincumbiu da fazê-lo, uma vez que consta a referida informação em seu sistema de dados, presume-se verdadeira a alegação feita pela apelada. Por outro lado, cabe ressaltar que, em que pese o recadastramento de benefícios ser extremamente necessário para evitar fraudes, a jurisprudência tem entendido que, em casos como este, em que a concessão de pensão por morte é pleiteada por filho maior inválido, não se faz necessário o prévio cadastro quando a legislação expressamente os considera dependentes.

Data do Julgamento : 12/02/2014
Data da Publicação : 15/02/2014
Classe/Assunto : Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Santana do Ipanema
Comarca : Santana do Ipanema
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