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Jurisprudência


TJAL 0000634-39.2009.8.02.0037

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL REGULAMENTADORA. PAGAMENTO NÃO DEVIDO. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLT. REEXAME CONHECIDO. REFORMA DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. 1. Como se vê do texto do art. 39, §3º, a Constituição Federal não estendeu aos servidores públicos o direito social previsto no art. 7º, XXIII o qual trata do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, todavia, o aludido adicional pode ser aplicado aos servidores dos entes Federais, Estaduais e Municipais, em virtude da autonomia administrativa, condicionado à edição de lei infraconstitucional especifica que os regulamentem. 2. In casu apesar da implantação do adicional de insalubridade nos vencimentos dos garis a partir de junho de 2009 (fls.26), não há legislação regulamentando o direito ao referido benefício, existindo dispositivo genérico no Estatuto dos Servidores Públicos do Município que prevê adicional de insalubridade. 3. Precedentes dessa Corte. 4. Reexame conhecido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : 08/03/2015
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : São Sebastião
Comarca : São Sebastião
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