TJAL 0000639-90.2012.8.02.0058
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES AO JUÍZO CONDENATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ART. 33 § 4ª, LEI 11.343/06. PLEITEADA A REDUÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Ao depoimento prestado por policial militar em juízo é conferido relevante valor probante, máxime se harmônico com as demais provas colhidas nos autos, notadamente a pericial e depoimento de indivíduo que afirmara ter o hábito de comprar drogas ao apelante.
II Não há desproporção ou equívoco na valoração da causa especial de diminuição da pena, haja vista existir provas no autos de que o apelante costumeiramente comerciava drogas em sua residência. Em razão disso, a aplicadação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 não há de ser levada a efeito em seu grau máximo
III Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão de ser a primeira superior ao limite imposto pelo art. 44 do Código Penal.
IV A favorabilidade das condições pessoais subjetivas a saber, a primariedade e a ausência de maus antecedentes autorizam a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES AO JUÍZO CONDENATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ART. 33 § 4ª, LEI 11.343/06. PLEITEADA A REDUÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Ao depoimento prestado por policial militar em juízo é conferido relevante valor probante, máxime se harmônico com as demais provas colhidas nos autos, notadamente a pericial e depoimento de indivíduo que afirmara ter o hábito de comprar drogas ao apelante.
II Não há desproporção ou equívoco na valoração da causa especial de diminuição da pena, haja vista existir provas no autos de que o apelante costumeiramente comerciava drogas em sua residência. Em razão disso, a aplicadação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 não há de ser levada a efeito em seu grau máximo
III Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão de ser a primeira superior ao limite imposto pelo art. 44 do Código Penal.
IV A favorabilidade das condições pessoais subjetivas a saber, a primariedade e a ausência de maus antecedentes autorizam a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
22/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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