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Jurisprudência


TJAL 0000640-96.2005.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6.0321/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. NEGATIVAÇÃO DO APELADO. EXISTÊNCIA DO DANO. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSANTE. 1 - Apelante condenada ao pagamento de indenização por Danos Morais sofridos pelo Apelado em razão de protesto indevido. 2 - Reconhecida a responsabilidade da Empresa endossante para com o protesto e a consequente negativação do Apelado. 3 - O evento danoso e o nexo causal foram delineados tão somente em razão do protesto indevido e da restrição de crédito do Apelado, não havendo necessidade da prova objetiva do dano. 4 - O quantum indenizatório é proporcional aos prejuízos causados à imagem e à credibilidade do estabelecimento no âmbito comercial. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6.0321/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICAT
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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