TJAL 0000642-03.2011.8.02.0051
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO ATACADO. NÃO CABIMENTO. INTERESSE RESTRITO AO PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 Não tendo trazido para discussão qualquer omissão, obscuridade ou contradição no Decisum combatido, falta um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, qual seja, o cabimento, não sendo possível o manejo dos aclaratórios, mesmo que para fins, única e exclusivamente, de prequestionamento.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO ATACADO. NÃO CABIMENTO. INTERESSE RESTRITO AO PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 Não tendo trazido para discussão qualquer omissão, obscuridade ou contradição no Decisum combatido, falta um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, qual seja, o cabimento, não sendo possível o manejo dos aclaratórios, mesmo que para fins, única e exclusivamente, de prequestionamento.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
06/03/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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