TJAL 0000642-61.2010.8.02.0043
RECURSO CRIME. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES RELATIVOS À ASSUNÇÃO DO RISCO DE PRODUÇÃO DO RESULTADO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - A desclassificação do crime de homicídio simples para o de lesão corporal reclama, nesta fase processual, prova inequívoca de ausência do animus necandi, o que não restou demonstrado da análise dos autos, eis que há indícios suficientes a amparar a tese acusatória, cabendo ao Conselho de Sentença a solução de eventuais dúvidas, por força da imperatividade contida no brocardo in dubio pro societate.
II - Quando há, nos autos, versão probatória a rechaçar a tese aventada pela defesa, bem como elementos de prova que, ao menos em uma análise sumária, permitam que seja reconhecido o animus necandi no agir do recorrente, inviável a requerida desclassificação. É o Tribunal do Júri que deve dirimir eventual controvérsia.
III - Recurso crime conhecido e improvido. Decisão unânime.
Ementa
RECURSO CRIME. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES RELATIVOS À ASSUNÇÃO DO RISCO DE PRODUÇÃO DO RESULTADO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - A desclassificação do crime de homicídio simples para o de lesão corporal reclama, nesta fase processual, prova inequívoca de ausência do animus necandi, o que não restou demonstrado da análise dos autos, eis que há indícios suficientes a amparar a tese acusatória, cabendo ao Conselho de Sentença a solução de eventuais dúvidas, por força da imperatividade contida no brocardo in dubio pro societate.
II - Quando há, nos autos, versão probatória a rechaçar a tese aventada pela defesa, bem como elementos de prova que, ao menos em uma análise sumária, permitam que seja reconhecido o animus necandi no agir do recorrente, inviável a requerida desclassificação. É o Tribunal do Júri que deve dirimir eventual controvérsia.
III - Recurso crime conhecido e improvido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
20/03/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Delmiro Gouveia
Comarca
:
Delmiro Gouveia
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