TJAL 0000642-73.2011.8.02.0060
PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA. INSUBSITÊNCIA. PRESENÇA DOS INDÍCIOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERSA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
01 Embora possível a exclusão de uma qualificadora por ocasião do julgamento do presente recurso, tal conclusão somente resta autorizada quando manifesta a sua improcedência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo exclusivamente a esse, diante da discussão probatória em plenário, confirmar ou não a ocorrência de eventual qualificadora.
02 No caso em comento, dos depoimentos colhidos ao longo da instrução, constata-se a existência de relativa controvérsia em relação aos fatos que antecederam a prática delitiva, os quais, devido à repercussão que podem sofrer, possuem âmbito de apreciação restrita ao corpo de jurados, não se revelando pertinente e oportuno o revolvimento nessa etapa processual.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA. INSUBSITÊNCIA. PRESENÇA DOS INDÍCIOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERSA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
01 Embora possível a exclusão de uma qualificadora por ocasião do julgamento do presente recurso, tal conclusão somente resta autorizada quando manifesta a sua improcedência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo exclusivamente a esse, diante da discussão probatória em plenário, confirmar ou não a ocorrência de eventual qualificadora.
02 No caso em comento, dos depoimentos colhidos ao longo da instrução, constata-se a existência de relativa controvérsia em relação aos fatos que antecederam a prática delitiva, os quais, devido à repercussão que podem sofrer, possuem âmbito de apreciação restrita ao corpo de jurados, não se revelando pertinente e oportuno o revolvimento nessa etapa processual.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Data da Publicação
:
26/03/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Feira Grande
Comarca
:
Feira Grande
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