TJAL 0000645-16.2013.8.02.0203
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.
01 - O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento no sentido de que a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados em concurso público, em cadastro de reserva, se convalida em direito subjetivo à nomeação se a Administração no caso de surgimento de vagas, desde que haja preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, que demonstre, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento dessas novas vagas.
02 - Realizando uma dissecação perfunctória dos argumentos e provas trazidos à baila, verifica-se que o impetrante não demonstrou o seu direito subjetivo a nomeação, pois não comprovou existência de vagas de provimento efetivo, no cargo pretendido.
03 - De igual forma, inexiste a comprovação de que a administração pública tivesse praticado algum ato que demonstrasse a necessidade de sua convocação, como, por exemplo, a nomeação do primeiro ou segundo colocados para aquele cargo, com posterior pedido de suas exonerações, o que faria surgir para o impetrante (terceiro colocado) o direito de ser chamado, face o comportamento administrativo anterior. Por outro lado, também não logrou êxito a parte em demonstrar que tivesse sido preterida, com a prática de qualquer ato atentatório à ordem de classificação ou mesmo a contratação temporária de terceiros para desempenhar funções que seriam inerentes ao cargo almejado.
04 - A Ação Mandamental faz instaurar processo de caráter eminentemente documental, o que significa que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante deve ser demonstrada de plano, mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo, supostamente titularizado por ela, o que não foi observado no caso em questão.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.
01 - O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento no sentido de que a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados em concurso público, em cadastro de reserva, se convalida em direito subjetivo à nomeação se a Administração no caso de surgimento de vagas, desde que haja preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, que demonstre, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento dessas novas vagas.
02 - Realizando uma dissecação perfunctória dos argumentos e provas trazidos à baila, verifica-se que o impetrante não demonstrou o seu direito subjetivo a nomeação, pois não comprovou existência de vagas de provimento efetivo, no cargo pretendido.
03 - De igual forma, inexiste a comprovação de que a administração pública tivesse praticado algum ato que demonstrasse a necessidade de sua convocação, como, por exemplo, a nomeação do primeiro ou segundo colocados para aquele cargo, com posterior pedido de suas exonerações, o que faria surgir para o impetrante (terceiro colocado) o direito de ser chamado, face o comportamento administrativo anterior. Por outro lado, também não logrou êxito a parte em demonstrar que tivesse sido preterida, com a prática de qualquer ato atentatório à ordem de classificação ou mesmo a contratação temporária de terceiros para desempenhar funções que seriam inerentes ao cargo almejado.
04 - A Ação Mandamental faz instaurar processo de caráter eminentemente documental, o que significa que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante deve ser demonstrada de plano, mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo, supostamente titularizado por ela, o que não foi observado no caso em questão.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Anadia
Comarca
:
Anadia
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