TJAL 0000646-56.2014.8.02.0044
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO PAGAMENTO E PELA UTILIZAÇÃO DE EMBOSCADA. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EXUMAÇÃO DO CORPO DA VÍTIMA. IMPROCEDENTE. TESE DEVIDAMENTE ENFRENTADA E REJEITADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. DESNECESSIDADE DA DILIGÊNCIA PARA O DESLINDE DOS FATOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO DEFEITO NA GRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO DE ALGUMAS TESTEMUNHAS. IMPROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DE NOVA OITIVA DAS TESTEMUNHAS QUE TIVERAM OS DEPOIMENTOS GRAVADOS DE MANEIRA INSUFICIENTE. TESE REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES DA RECORRENTE SOBRE DATA DE AUDIÊNCIA A SER REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 273 DO STJ. PATRONOS DEVIDAMENTE INTIMADOS SOBRE A REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL VIA CARTA PRECATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA CONDUÇÃO DO PROCESSO POR MAGISTRADO SUSPEITO. IMPROCEDÊNCIA. SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE NÃO CONTAMINA OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ ENTÃO PRATICADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE PERÍCIA EM PAPEL APÓCRIFO ENCAMINHADO À AUTORIDADE POLICIAL NO CURSO DO INQUÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DA PERÍCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA ENCONTRADOS EM OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS, INCLUINDO A CONFISSÃO DOS AUTORES MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DE REALIZAÇÃO INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NA QUAL CONSTAM DIÁLOGOS ENTRE A RECORRENTE E SEU ADVOGADO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO AUTORIZADO JUDICIALMENTE. CONVERSAS FORTUITAS COM O PATRONO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE OITIVA DO DIÁLOGO DA ACUSADA E SEUS ADVOGADOS. MÉRITO DO RECURSO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISA O ACERVO PROBATÓRIO DE FORMA FUNDAMENTADA E COM UTILIZAÇÃO DE LINGUAGEM MODERADA E PRUDENTE. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR QUANTO À RESPONSABILIDADE PENAL DA RECORRENTE. LIMITAÇÃO À DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA NOS TERMOS DO ART. 413 DO CPP. DECOTE DE QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, §2º, I, DO CP (CRIME PRATICADO MEDIANTE PAGAMENTO). NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE SUA OCORRÊNCIA A PARTIR DOS INTERROGATÓRIOS JUDICIAIS DE DOIS DENUNCIADOS E À CONFISSÃO DE OUTROS DOIS AUTORES MATERIAIS NA FASE INQUISITORIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Não procede a preliminar de cerceamento de defesa decorrente da alegada omissão da autoridade processante sobre o pedido defensivo de exumação do corpo da vítima porque, em primeiro lugar, a matéria foi decidida expressamente pelo magistrado e, em segundo, em razão da ausência de demonstração da imprescindibilidade da referida perícia.
II Se o juízo de primeiro grau acolhe o pedido defensivo de realização de nova audiência para reinquirição de testemunhas que tiveram seus depoimentos gravados de formas defeituosa, não merece acolhimento a preliminar de nulidade decorrente dos problemas técnicos existentes nos primeiros depoimentos prestados.
III - Nos termos da súmula de nº 273 do STJ "intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". No presente caso, houve intimação dos advogados de defesa sobre a expedição da carta precatória para oitiva das testemunhas, não se cogita reconhecer nulidade no feito decorrente da falta de intimação, pelo juízo deprecado, da data da audiência.
IV Se o juízo processante indefere fundamentadamente pedido de realização de perícia em pedaço de papel apócrifo averiguado no curso do inquérito policial, que não foi fundamental para a formação da opinio delicti, que se amparou nos depoimentos colhidos na investigação policial, e a defesa, por outro lado, não demonstra porque tal perícia seria necessária, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa.
V- Havendo interceptação telefônica autorizada judicialmente na qual conste, fortuitamente, diálogos entre a acusada e seus advogados, não se cogita nulidade em decorrência desse acontecimento pois a interceptação não foi determinada com o fito deliberado de quebrar o sigilo profissional do advogado, que, saliente-se, não era destinatário do procedimento judicial.
VI A decisão de pronúncia foi proferida de forma fundamentada e com utilização de linguagem contida e ponderada, inexistindo a emissão de juízo de certeza sobre a autoria do crime, mas tão somente análise das provas para justificar a presença de indícios suficientes de autoria. Logo, a tese de excesso de linguagem deve ser rejeitada.
VII De acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decote de qualificadora, nesta fase do procedimento, somente é viável se a referida circunstância estiver completamente dissociada dos elementos probatórios até então produzido. Na hipótese, os indícios da existência da qualificadora do pagamento (art. 121, §2º, I, do CP) está lastreada nos interrogatórios judiciais de 02 denunciados e também no interrogatório dos outros dois acusados de serem os executores do homicídio, estes prestados na fase inquisitiva.
VIII - Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO PAGAMENTO E PELA UTILIZAÇÃO DE EMBOSCADA. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EXUMAÇÃO DO CORPO DA VÍTIMA. IMPROCEDENTE. TESE DEVIDAMENTE ENFRENTADA E REJEITADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. DESNECESSIDADE DA DILIGÊNCIA PARA O DESLINDE DOS FATOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO DEFEITO NA GRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO DE ALGUMAS TESTEMUNHAS. IMPROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DE NOVA OITIVA DAS TESTEMUNHAS QUE TIVERAM OS DEPOIMENTOS GRAVADOS DE MANEIRA INSUFICIENTE. TESE REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES DA RECORRENTE SOBRE DATA DE AUDIÊNCIA A SER REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 273 DO STJ. PATRONOS DEVIDAMENTE INTIMADOS SOBRE A REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL VIA CARTA PRECATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA CONDUÇÃO DO PROCESSO POR MAGISTRADO SUSPEITO. IMPROCEDÊNCIA. SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE NÃO CONTAMINA OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ ENTÃO PRATICADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE PERÍCIA EM PAPEL APÓCRIFO ENCAMINHADO À AUTORIDADE POLICIAL NO CURSO DO INQUÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DA PERÍCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA ENCONTRADOS EM OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS, INCLUINDO A CONFISSÃO DOS AUTORES MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DE REALIZAÇÃO INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NA QUAL CONSTAM DIÁLOGOS ENTRE A RECORRENTE E SEU ADVOGADO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO AUTORIZADO JUDICIALMENTE. CONVERSAS FORTUITAS COM O PATRONO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE OITIVA DO DIÁLOGO DA ACUSADA E SEUS ADVOGADOS. MÉRITO DO RECURSO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISA O ACERVO PROBATÓRIO DE FORMA FUNDAMENTADA E COM UTILIZAÇÃO DE LINGUAGEM MODERADA E PRUDENTE. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR QUANTO À RESPONSABILIDADE PENAL DA RECORRENTE. LIMITAÇÃO À DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA NOS TERMOS DO ART. 413 DO CPP. DECOTE DE QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, §2º, I, DO CP (CRIME PRATICADO MEDIANTE PAGAMENTO). NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE SUA OCORRÊNCIA A PARTIR DOS INTERROGATÓRIOS JUDICIAIS DE DOIS DENUNCIADOS E À CONFISSÃO DE OUTROS DOIS AUTORES MATERIAIS NA FASE INQUISITORIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Não procede a preliminar de cerceamento de defesa decorrente da alegada omissão da autoridade processante sobre o pedido defensivo de exumação do corpo da vítima porque, em primeiro lugar, a matéria foi decidida expressamente pelo magistrado e, em segundo, em razão da ausência de demonstração da imprescindibilidade da referida perícia.
II Se o juízo de primeiro grau acolhe o pedido defensivo de realização de nova audiência para reinquirição de testemunhas que tiveram seus depoimentos gravados de formas defeituosa, não merece acolhimento a preliminar de nulidade decorrente dos problemas técnicos existentes nos primeiros depoimentos prestados.
III - Nos termos da súmula de nº 273 do STJ "intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". No presente caso, houve intimação dos advogados de defesa sobre a expedição da carta precatória para oitiva das testemunhas, não se cogita reconhecer nulidade no feito decorrente da falta de intimação, pelo juízo deprecado, da data da audiência.
IV Se o juízo processante indefere fundamentadamente pedido de realização de perícia em pedaço de papel apócrifo averiguado no curso do inquérito policial, que não foi fundamental para a formação da opinio delicti, que se amparou nos depoimentos colhidos na investigação policial, e a defesa, por outro lado, não demonstra porque tal perícia seria necessária, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa.
V- Havendo interceptação telefônica autorizada judicialmente na qual conste, fortuitamente, diálogos entre a acusada e seus advogados, não se cogita nulidade em decorrência desse acontecimento pois a interceptação não foi determinada com o fito deliberado de quebrar o sigilo profissional do advogado, que, saliente-se, não era destinatário do procedimento judicial.
VI A decisão de pronúncia foi proferida de forma fundamentada e com utilização de linguagem contida e ponderada, inexistindo a emissão de juízo de certeza sobre a autoria do crime, mas tão somente análise das provas para justificar a presença de indícios suficientes de autoria. Logo, a tese de excesso de linguagem deve ser rejeitada.
VII De acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decote de qualificadora, nesta fase do procedimento, somente é viável se a referida circunstância estiver completamente dissociada dos elementos probatórios até então produzido. Na hipótese, os indícios da existência da qualificadora do pagamento (art. 121, §2º, I, do CP) está lastreada nos interrogatórios judiciais de 02 denunciados e também no interrogatório dos outros dois acusados de serem os executores do homicídio, estes prestados na fase inquisitiva.
VIII - Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Marechal Deodoro
Comarca
:
Marechal Deodoro
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